ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS ARQUITECTOS PAISAGISTAS

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS ARQUITECTOS PAISAGISTAS

Artigo 1º

Designação e natureza

A Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas, abreviadamente designada por APAP é uma Associação de duração ilimitada.

Artigo 2º

Constituição, âmbito e sede

1 – A Associação é uma entidade livremente constituída, podendo nela inscrever-se as pessoas singulares ou colectivas que cumpram os requisitos previstos nestes estatutos e na Directiva de Admissão de Associados, aprovada em Assembleia-Geral.
2 – Poderão ser associados os estudantes dos cursos de Arquitectura Paisagista que cumpram os requisitos previstos nestes estatutos e na Directiva de Admissão de Associados, aprovada em Assembleia-Geral.
3 – A Associação tem a sua sede na Tapada da Ajuda, n.º 33, 1349-017 Lisboa, na freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa e delegações ou secções regionais em qualquer ponto do país, as quais funcionarão em estreita colaboração com a sede e segundo normas enunciadas em regulamento próprio, especialmente elaborado para tanto e aprovado pela Direcção.
4 – A sede poderá ser transferida para outro local mediante deliberação da Assembleia-Geral.

Artigo 3º

Fins

A Associação tem por fim o estudo e defesa dos interesses relativos à actividade da Arquitectura Paisagista, competindo-lhe, para tanto, promover e praticar tudo quanto possa contribuir para o respectivo progresso técnico e social, designadamente:
a) – Constituir o órgão representativo da classe profissional dos Arquitectos Paisagistas junto das entidades oficiais competentes e outros organismos, bem como junto das organizações internacionais ligadas à Arquitectura Paisagista.
b) – Defender os interesses da profissão e os valores, princípios, artes e técnicas a ela inerentes.
c) – Definir as linhas gerais de actuação, defesa e harmonização dos interesses dos associados, bem como o exercício dos respectivos direitos e obrigações, nomeadamente da aplicação do Código de Ética e Conduta Profissional dos Arquitectos Paisagistas Portugueses.
d) – Oferecer aos associados serviços destinados a apoiar o exercício da sua profissão.
e) – Promover actividades culturais e outras actividades colectivas de interesse para a profissão.
f) – Promover acções de formação profissional.
g) – Em geral, desempenhar quaisquer outras funções de interesse para os associados, dentro do âmbito anteriormente definido.

Artigo 4º

Categorias de Associados

1 – A APAP é constituída por um número ilimitado de Associados, distribuídos pelas seguintes categorias:
1.1. – Associados Efectivos: os titulares de algum dos seguintes graus académicos, reconhecidos nos termos da legislação portuguesa e dos presentes Estatutos:
a) – Licenciatura, ou diploma equivalente, em Arquitectura Paisagista, homologados em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
b) – Mestrado em Arquitectura Paisagista com Licenciatura em Arquitectura Paisagista, ou diploma equivalente, conforme Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
1.2. – Associados Aderentes: os titulares de licenciatura de Arquitectura Paisagista, conforme o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
1.3. – Associados Estudantes: os estudantes dos cursos de Arquitectura Paisagista que conferem os graus académicos referidos em 1.1 deste artigo.
1.4. – Associados Honorários: as pessoas singulares ou colectivas que a Associação queira distinguir em razão de importantes contribuições – directa ou indirectamente – para a Arquitectura Paisagista; ou Profissionais de excepcional mérito e reconhecimento público no âmbito das suas atribuições e realizações profissionais.
1.5. – Os Associados Efectivos são distinguidos com o título Associado Efectivo de Mérito, após vinte cinco (25) anos de associação com a APAP.

Artigo 5º

Admissão

1 – A admissão dos associados é da competência da Direcção, mediante parecer prévio da Comissão de Avaliação Curricular, cabendo recurso das decisões que indefiram o pedido de admissão para o Conselho Geral e deste para a Assembleia-geral.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior, a admissão os Membros Honorários, que deverá ser objeto de deliberação em Assembleia-geral, sob proposta da Direção.

Artigo 6º

Direitos dos Associados

1 – São direitos dos Associados Efectivos:
a) – Tomar parte nas Assembleias-gerais, com direito a voto.
b) – Eleger e ser eleitos para os cargos Associativos.
c) – Requerer a convocação da Assembleia-geral nos termos previstos no artigo 18.º n.º 2;
d) – Participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Associação;
e) – Apresentar à Associação as sugestões julgadas convenientes para a realização dos fins estatutários e requerer a sua intervenção para defesa dos interesses dos associados.
f) – Frequentar a sede da Associação e suas delegações e utilizar os seus serviços nas condições definidas pela Direcção.
g) – Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da Associação.
h) – Receber gratuitamente, ou com desconto, as publicações da Associação.
2 – São direitos dos Associados Aderentes, dos Associados Estudantes e dos Membros Honorários:
a) – Participar nas Assembleias-gerais, sem direito a voto.
b) – Participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Associação;
c) – Apresentar à Associação as sugestões julgadas convenientes para a realização dos fins estatutários e requerer a sua intervenção para defesa dos interesses dos associados.
d) – Frequentar a sede da Associação e suas delegações e utilizar os seus serviços nas condições definidas pela Direcção.
e) – Receber gratuitamente, ou com desconto, as publicações da Associação.
f) – Usufruir dos demais benefícios ou regalias da Associação.

Artigo 7º

Deveres

1 – São deveres dos Associados Efectivos:
a) – Cumprir os Estatutos da Associação, incluindo as disposições do Código de Ética e Conduta Profissional dos Arquitectos Paisagistas Portugueses;
b) – Pagar a jóia e a quota anual dentro do prazo estipulado para esse pagamento e outros encargos fixados pela Assembleia-geral.
c) – Exercer, com zelo, os cargos associativos para que foram eleitos ou designados.
d) – Comparecer às Assembleias-gerais e reuniões para que sejam convocados.
e) – Prestar colaboração efectiva em todos os trabalhos de que sejam incumbidos e solicitados pela Direcção.
f) – Cumprir as determinações emanadas dos órgãos associativos e emergentes destes estatutos.
2 – São deveres dos Membros Honorários, Associados Aderentes e Associados Estudantes:
a) – Cumprir os Estatutos da Associação, incluindo as disposições do Código de Ética e Conduta Profissional dos Arquitectos Paisagistas Portugueses;
b) – Cumprir as deliberações dos órgãos da Associação;
c) – Prestar a colaboração que lhes for solicitada pela Direcção.
d) – Pagar outros encargos, que sejam determinados pela Assembleia-geral.

Artigo 8º

Poder disciplinar e sanções

1 – Os associados que violem os deveres estabelecidos no artigo anterior, ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções:
a) – Admoestação e repreensão;
b) – Suspensão de direitos;
c) – Exclusão.
2 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando, neste último caso, o motivo de suspensão seja unicamente o não pagamento das quotas devidas ou de outras contribuições pecuniárias a que o associado esteja obrigado, é da competência da Direção e só se efectivará após audiência obrigatória do associado.
3 – A aplicação da sanção prevista na alínea b), fora do caso previsto no nº 2, e na alínea c) do número 1, é da competência exclusiva da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção e só se efectivará após audiência obrigatória do associado.

Artigo 9º

Suspensão de direitos dos Associados

1 – Constitui motivo de suspensão dos direitos do associado o não pagamento das respectivas quotas ou de quaisquer outras contribuições pecuniárias, depois da interpelação pela Direção para o efeito.
2 – O associado só readquire os direitos referidos no número anterior depois de ter realizado o pagamento das quotas em falta ou de quaisquer outras contribuições pecuniárias a que estiver obrigado.
3 – Pode ser autorizada pela Direção a suspensão temporária da qualidade de associado, por iniciativa do interessado, mediante pedido dirigido àquele órgão, adequadamente justificada, desde que, à data do pedido, o associado tenha as suas quotas regularizadas e não apresente em débito quaisquer encargos.
4 – Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de quaisquer quotas.
5 – A suspensão da qualidade de associado pode ser levantada, a pedido do associado dirigido à Direcção, que avaliará o pedido à luz das condições de admissão vigentes à data, estabelecidas no Regulamento Interno.
6 – O levantamento da suspensão implica o pagamento do semestre em que a mesma é efectuada.

Artigo 10º

Perda da qualidade de Associado

1 – Será excluído qualquer associado que contribua para o desprestígio da APAP ou a prejudique material ou moralmente.
2 – A deliberação de exclusão do associado deverá ser tomada em Assembleia-Geral por votação secreta e por maioria de dois terços dos votos dos associados presentes, por proposta da Direção.
3 – O Associado excluído perde o direito ao património social e à jóia e quotizações que tenha pago.

Secção I

Orgãos da Associação

Artigo 11º

Orgãos

São órgãos da Associação a Assembleia-geral, o Conselho Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e a Comissão de Avaliação Curricular.

Artigo 12º

Duração dos mandatos

1 – Os membros da mesa da Assembleia-geral, do Conselho Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e da Comissão de Avaliação Curricular são eleitos por dois anos prorrogáveis por mais um mandato imediatamente subsequente.
2 – Decorrido o intervalo de um mandato, poderão os membros dos órgãos cessantes recandidatar-se nos termos do nº 1 deste artigo.
3 – Nenhum associado pode ser eleito para mais de um cargo, excepto para os cargos de representação junto dos organismos internacionais.
4 – O exercício dos cargos nos órgãos sociais é gratuito, mas os seus titulares terão direito ao reembolso de despesas que tenham de efectuar no desempenho de funções para que hajam sido eleitos. Poderá a Assembleia-geral deliberar a atribuição do pagamento de uma senha de presença para compensação da comparência dos titulares dos órgãos sociais a reuniões internas e/ou externas.
5 – Qualquer associado, no pleno gozo dos seus direitos, pode ser eleito para os órgãos sociais, desde que não tenha quotizações em atraso.
6 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

Secção II

Assembleia-geral

Artigo 13º

Composição

A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 14º

Direito de voto e de representação

1 – A cada Associado Efectivo, com as quotas em dia, cabe um voto.
2 – Nenhum associado poderá votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias que lhe digam individualmente respeito.
3 – Os associados podem fazer-se representar nas Assembleias-gerais por outro Associado Efectivo, mas nenhum associado poderá representar naquelas, mais de 5 dos seus membros.
4 – Os poderes de representação devem constar de documento escrito, devidamente assinado, dirigido ao Presidente da Mesa.
5 – Nas votações eleitorais e na deliberação referente à dissolução da Associação não é consentida a representação de associados por outros.

Artigo 15º

Sessões

A Assembleia-geral funciona em sessão plenária.

Artigo 16º

Reuniões da assembleia

1 – A Assembleia-geral plenária reunir-se-á ordinariamente até 31 de Dezembro de cada ano para deliberar sobre as propostas de orçamento e do plano de actividades para o ano seguinte e até 30 de Abril de cada ano para apreciar o balanço, relatório de actividades e contas da Direcção relativos à gerência do ano findo.
2 – Extraordinariamente reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente a pedido do Conselho Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de Associados Efectivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos e que representem 20% pelo menos, da totalidade dos Associados Efectivos da Associação.
3 – De dois em dois anos, no mês de Novembro, reúne-se como Assembleia Eleitoral.

Artigo 17º

Competência

1 – Compete à Assembleia-geral plenária:
a) – Fixar as jóias e as quotas a pagar pelos associados;
b) – Deliberar sobre as propostas da Direcção de plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
c) – Deliberar sobre o relatório anual da Direcção, o balanço e as contas do exercício e os pareceres e propostas emitidos acerca desses documentos pelo Conselho Geral e pelo Conselho Fiscal;
d) – Proceder às eleições a que haja lugar;
e) – Decidir dos recursos para ela interpostos das resoluções do Conselho Geral e da Direcção, nos termos dos presentes Estatutos;
f) – Apreciar e votar as alterações aos Estatutos;
g) – Destituir os órgãos sociais;
h) – Deliberar sobre a dissolução da Associação;
i) – Em geral, pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos no âmbito das disposições legais e estatutárias;
j) – Aprovar os Membros Honorários propostos pela Direcção.
k) – Deliberar sobre a exclusão de associados, nos termos dos presentes estatutos.
2 – No caso previsto na alínea g) do nº 1, a Assembleia, no mesmo acto, designará uma Comissão, com a mesma composição do órgão substituído, que desempenhará as correspondentes funções até nova eleição.
3 – Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia.

Artigo 18º

Convocatórias

1 – A convocação da Assembleia será feita pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, por meio de aviso-postal, nos termos da lei, podendo ainda, complementarmente, a convocatória ser remetida a cada um dos associados por correio electrónico e publicada no boletim interno da associação, se houver, na página de internet e nas redes sociais oficiais da Associação, indicando-se o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
2 – A convocação da Assembleia será feita com a antecedência mínima de:
a) – Oito dias, nos termos da lei.
b) – Quinze dias, no caso de aprovação do relatório e contas, no de alteração dos Estatutos e apreciação e votação de regulamentos, no caso de destituição dos corpos sociais e no de dissolução da Associação;
c) – Sessenta dias, no caso de eleição.
d) As Assembleias-gerais previstas do n.º 2 do Artigo 16º, devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à recepção do pedido da Convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da Assembleia.

Artigo 19º

Funcionamento da Assembleia

1 – A Assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados com direito a voto.
2 – Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia funcionar com qualquer número de associados, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira convocatória.

Artigo 20º

Deliberações

1 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.
2 – Exigem maioria não inferior a três quartos dos associados presentes as deliberações que tenham por objecto a alteração dos Estatutos.
3 – As deliberações sobre dissolução e liquidação da Associação requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.
4 – Um associado pode ser representado nas reuniões das assembleias por outro desde que o mandatário não represente mais de cinco associados, e que este seja Associado Efectivo com as quotas em dia.

Artigo 21º

Mesa da Assembleia-Geral

1 – A mesa da Assembleia-geral, que presidirá às sessões plenárias, é constituída por um Presidente, um Vice-presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário.
2 – Faltando à Assembleia os membros da mesa, serão nela substituídos:
a) – O Presidente, pelo Vice-presidente ou, se este faltar também, pelo sócio que a Assembleia-geral designar;
b) – Os Secretários, por associados convidados para o efeito, por quem presida à sessão.

Artigo 22º

Competência dos membros da mesa

1 – Incumbe ao Presidente da mesa da Assembleia-geral:
a) – Dirigir os trabalhos da Assembleia na conformidade da lei e dos presentes Estatutos;
b) – Promover a elaboração e aprovação das actas e assiná-las conjuntamente com os Secretários;
c) – Despachar e assinar todo o expediente que diga respeito à Assembleia;
d) – Dar posse aos associados eleitos para os órgãos sociais;
e) – Comunicar a todos os associados as deliberações tomadas nas reuniões.
2 – Cabe aos Secretários, auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções e substituí-lo, bem como ao Vice-presidente, nos seus impedimentos, redigir as actas e preparar, em geral, todo o expediente a cargo da mesma.

Secção III

Do conselho geral

Artigo 23º

Composição

1 – O conselho geral é constituído:
a) – Por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e um 2º Secretário, que serão, respectivamente, o Presidente, o Vice-presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário da mesa da Assembleia-geral;
b) – Pelos membros efectivos da Direcção;
c) – Pelos membros efectivos do Conselho Fiscal;
d) – Por três associados cooptados de entre os que têm mais de dez anos de profissão, que têm um mandato de três anos;
e) – Por um representante de cada um dos núcleos regionais constituídos.

Artigo 24º

Reuniões do conselho

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente três vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, de sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal.
2 – Nos casos da última parte do número anterior, o pedido especificará a matéria a apreciar, só se procedendo à convocação se essa matéria se compreender na esfera da competência do Conselho.
3 – Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, à convocação do Conselho Geral o disposto no artigo 18º.
4 – Se o Presidente não convocar o Conselho, devendo fazê-lo, poderá convocá-lo quem o tenha requerido.

Artigo 25º

Competência do Conselho Geral

1 – Compete ao Conselho Geral:
a) – Apreciar as linhas gerais da política da Associação e da actividade a desenvolver pela Direcção, bem como os planos plurianuais e programas anuais de acção que esta última lhe submeta;
b) – Apreciar o orçamento ordinário de cada exercício e os orçamentos suplementares, se os houver;
c) – Apreciar, quadrimestralmente, a actuação dos órgãos directivos e o cumprimento dos planos, programas e orçamentos aprovados;
d) – Autorizar a criação de delegações e secções;
e) – Pronunciar-se sobre os regulamentos e normas a que deva obedecer o exercício da profissão, elaborados pela Direcção e a submeter à Assembleia-geral plenária ou ao Governo;
f) – Propor à Assembleia-geral as alterações estatutárias que julgue convenientes e dar parecer sobre as alterações que se proponham apresentar à mesma Assembleia a Direcção ou o Conselho Fiscal;
g) – Resolver os casos omissos nos Estatutos e nos regulamentos internos de harmonia com as disposições legais e princípios aplicáveis;
h) – Dar parecer sobre todos os problemas que lhe sejam sujeitos pela Direcção;
i) – Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos do artigo 59º;
j) – Apreciar quaisquer reclamações apresentadas contra as resoluções da Direcção;
l) – Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos da Associação ou pela lei.

Secção IV

Da Direcção

Artigo 26º

Composição da Direcção

1 – A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal;
2 – Com os membros efectivos referidos no ponto anterior serão eleitos três membros substitutos, que serão chamados nas faltas e impedimentos prolongados dos membros efectivos, pela ordem constante da lista de candidatura, para o exercício de qualquer dos cargos directivos, exceptuando-se o Presidente que será substituído pelo Vice-presidente.

Artigo 27º

Competência

Compete à Direcção:
a) – Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) – Admitir os associados, declarar a caducidade da respectiva inscrição, propor à Assembleia-geral a sua exclusão e decidir sobre os pedidos de demissão que apresentem;
c) – Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, bem como contratar o pessoal técnico e administrativo necessário;
d) – Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia-geral;
e) – Apresentar anualmente à Assembleia-geral o relatório e contas da gerência na Assembleia Geral de Abril do ano seguinte;
f) – Submeter à apreciação da Assembleia as propostas que se mostrem necessárias;
g) – Gerir os fundos da Associação;
h) – Fazer apreciar pelo Conselho Geral, nos termos do artigo 25º nº 1 alínea b), o orçamento ordinário de cada exercício e os orçamentos suplementares necessários;
i) – Elaborar e propor fundamentadamente ao Conselho Geral os regulamentos internos da Associação;
j) – Apresentar ao Conselho Geral, para efeitos do disposto no artigo 17º nº 1 alínea b), o seu relatório anual, o balanço e contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
l) – Promover tudo o necessário para a execução do que se dispõe no artigo 3º;
m) – Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação e à defesa da profissão e que não seja da competência de outros órgãos.
n) – Propor à Assembleia-geral a admissão de Membros Honorários.
o) – Convocar as Assembleias-gerais.

Artigo 28º

Reuniões

1 – A direcção reunir-se-á, sempre que for convocada pelo presidente, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate quando necessário.

Artigo 29º

Vinculação da Associação

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma destas assinaturas ser a do Presidente ou a do Vice-presidente.
2 – Sempre que se trate de documentos respeitantes a pagamentos e movimentação de contas bancárias, é indispensável a assinatura do Tesoureiro em conjunto com a assinatura do Presidente ou do Vice-Presidente.

Secção V

Conselho Fiscal

Artigo 30º

Composição

O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, dois Vogais efectivos e dois Suplentes, eleitos pela Assembleia-geral.

Artigo 31º

Reuniões e competência

1 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente ou por qualquer dos seus membros ou ainda com a Direcção sempre que esta o julgue necessário.
2 – O Conselho Fiscal terá, relativamente a todos os órgãos da Associação, a competência legalmente atribuída ao Conselho Fiscal das sociedades anónimas, com as necessárias adaptações.

Secção VI

Da Comissão de Avaliação Curricular

Artigo 32º

Composição e reunião

1 – A Comissão de Avaliação Curricular é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais, que são respectivamente o Presidente da Assembleia-geral, o Presidente do Conselho Fiscal, o Secretário da Direcção e dois Vogais que serão cooptados dentro dos membros do Conselho Geral com mais de dez anos de experiência profissional.
2 – A Comissão de Avaliação Curricular reunir-se-á por convocação da Direcção, que deverá ser feita com a antecedência de uma semana.

Artigo 33º

Competência

À Comissão de Avaliação Curricular compete:
a) – Dar parecer sobre os cursos com intervenção nos domínios da Arquitectura Paisagista nacionais e estrangeiros, sempre que tal seja necessário.
b) – Avaliar o currículo dos candidatos a associados e propor a sua aprovação à Direcção, sempre que surjam dúvidas da mesma à admissão do associado.
c) – A arbitragem de concursos públicos sempre que tal seja solicitado à Associação e nomear o seu representante nos júris de concursos.

Artigo 34º

Quórum

Na falta de norma especial nestes Estatutos, os órgãos apenas poderão tomar deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 35º

Actas

Todas as reuniões, bem como as deliberações nelas tomadas, constarão de acta, que será assinada pelo Presidente do órgão ou quem sua vez fizer, e ainda por todos os outros membros presentes.

Artigo 36º

Data das eleições

As eleições realizar-se-ão durante o mês de Novembro do último ano de cada mandato dos órgãos sociais nomeados.

Artigo 37º

Cadernos eleitorais

1 – A Direcção elaborará cadernos eleitorais, dos quais constarão todos os associados com direito a voto.
2 – Os cadernos eleitorais serão facultados para consulta a todos os associados que o requeiram a partir do oitavo dia a contar do envio da convocatória para a Assembleia eleitoral.

Artigo 38º

Lista de candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas implica para os proponentes a obrigação de as mesmas serem apresentadas para todos os órgãos sociais a eleger.
2 – A apresentação far-se-á mediante a entrega das listas ao Presidente da mesa da Assembleia-geral até trinta dias antes do acto eleitoral.
3 – As listas serão subscritas por todos os candidatos, como prova de aceitação de candidaturas.
4 – Nenhum associado pode candidatar-se para mais de um cargo electivo, com excepção da situação prevista no nº 3 do artigo 12º.
5 – As listas indicarão associados que não poderão ser substituídos sem o consentimento da maioria dos componentes de todos os órgãos sociais.

Artigo 39º

Lista apresentada pela Direcção

1 – A Direcção poderá igualmente apresentar, até ao termo fixado no nº 2 do artigo anterior, listas de candidaturas subscritas pela mesma.
2 – Se, findo o prazo fixado no nº 2 do artigo anterior, não tiverem sido apresentadas candidaturas por grupos de associados, deverá a Direcção elaborar uma lista, a apresentar ao presidente da mesma nos oito dias seguintes ao termo daquele prazo, sem obediência ao condicionalismo do nº 3 daquele artigo.

Artigo 40º

Comissão eleitoral

1 – Será constituída, imediatamente após a convocatória do acto eleitoral, uma comissão fiscalizadora do processo eleitoral, composta pelo Presidente da mesa da Assembleia-geral e por dois associados por ele escolhidos.
2 – Cada lista candidata tem o direito de designar um representante para acompanhar os trabalhos da comissão fiscalizadora.

Artigo 41º

Programa de acção

A apresentação de candidaturas só é válida desde que seja acompanhada por um programa de acção dos candidatos, à excepção das listas apresentadas nos termos do nº 2 do artigo 39º.

Artigo 42º

Regularidade das candidaturas

1 – A comissão eleitoral apreciará e decidirá sobre a regularidade das candidaturas apresentadas nas quarenta e oito horas seguintes à sua recepção. Se ocorrer alguma irregularidade, será notificado o primeiro proponente da lista ou o representante que esta tiver designado, a fim de se proceder à regularização no prazo de três dias a contar da notificação.

2 – As listas, uma vez aceites em definitivo, serão afixadas na sede da Associação e nas delegações e secções existentes e mandadas distribuir por todos os associados.

Artigo 43º

Formalidades das listas

1 – As listas serão de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos a que concorrem.
2 – As listas não poderão conter qualquer marca ou sinal exterior, sendo identificáveis pela ordem alfabética da sua apresentação.

Artigo 44º

Ordem do dia e duração da Assembleia eleitoral

1 – A Assembleia eleitoral terá como ordem do dia exclusivamente a realização do acto eleitoral, não podendo ser nela tratado, discutido ou deliberado outro assunto.
2 – A Assembleia funcionará em convocação única e terá a duração que for fixada primeiramente e que constará do aviso convocatório.

Artigo 45º

Mesa de voto

1 – Funcionará como mesa de voto, na sede da Associação ou em local apropriado constante do aviso convocatório, a mesa da Assembleia-geral.
2 – Na mesa de voto terá assento um representante de cada lista candidata.
3 – Os Secretários da mesa e os representantes a que se refere o número anterior servirão de escrutinadores.
4 – Poderá ser estabelecida a realização simultânea de Assembleia eleitorais por áreas regionais ou secções de voto, nos termos do que se estabelecer em regulamento eleitoral a aprovar pela Assembleia-geral.

Artigo 46º

Forma de votação

A votação será directa e secreta, recaindo sobre listas completas e integradas de todos os órgãos associativos, as quais serão entregues dobradas em quatro ao presidente da mesa.

Artigo 47º

Voto por correspondência

1 – É permitido o voto por correspondência.
2 – O associado que fizer uso deste direito dirigirá ao Presidente da mesa uma carta contendo a identificação necessária, dentro da qual incluirá o seu voto em subscrito fechado.

Artigo 48º

Apuramento

Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleita a lista sobre quem tenha recaído o maior número de votos.

Artigo 49º

Protesto e recursos

1 – A mesa da Assembleia eleitoral decidirá, em conformidade com o disposto nos presentes Estatutos e de acordo com os princípios que neles se contêm, os protestos apresentados no decurso do acto eleitoral.
2 – Poderá ser interposto, com fundamento em irregularidades praticadas, recurso do acto eleitoral. O recurso, de que constarão as provas necessárias, será apresentado, por escrito, ao presidente da mesa da Assembleia-geral no prazo máximo de três dias a contar da realização do acto eleitoral.
3 – Recebido o recurso, a mesa da Assembleia reunirá, conjuntamente com a comissão eleitoral, nos cinco dias imediatos à recepção do recurso.
4 – O recurso será rejeitado se não fizer prova dos factos invocados ou se a prova for manifestamente insuficiente, não cabendo recurso desta decisão.
5 – Aceite o recurso, será convocada uma Assembleia-geral extraordinária, que decidirá como última instância.
6 – Se a Assembleia julgar procedente o recurso, o acto eleitoral será repetido no prazo máximo de trinta dias a contar da decisão da Assembleia, concorrendo as mesmas listas, com as alterações que tiverem de ser introduzidas por força da decisão sobre o recurso.
7 – Os recursos têm efeito suspensivo dos resultados do acto eleitoral.

Artigo 50º

Posse

1 – Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de tomada de posse.
2 – A posse terá lugar até oito dias após a realização do acto eleitoral ou, tendo havido recurso deste, até oito dias após a decisão definitiva que considera improcedente o recurso.

Artigo 51º

Secções

1 – A Associação poderá criar secções onde o número de associados o justifique.
2 – A Direcção promoverá o necessário para a criação das secções e elaborará regulamento próprio, que, depois de ouvido o Conselho Geral, submeterá à aprovação dos associados da área a abranger.

Artigo 52º

Delegações

1 – Em cada distrito a Associação poderá ter um delegado, que representará a Direcção no distrito.
2 – O delegado será designado pela Direcção.

Artigo 53º

Receitas da Associação

Constituem receitas da Associação:
a) – O produto das jóias e quotas a pagar pelos associados;
b) – Os subsídios que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público lhe concedam, com vista à realização dos fins estatutários da Associação;
c) – As contribuições ou donativos de quaisquer outras entidades ou de pessoas singulares para o mesmo efeito;
d) – As doações que lhe venham a ser feitas e as heranças de que seja beneficiária;
e) – Os rendimentos dos seus bens;
f) – As importâncias que aufira por serviços prestados;
g) – Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

 

Artigo 54º

Jóia

1 – Pela admissão pagará o Associado Efectivo e o Associado Aderente uma jóia de montante a fixar pela Assembleia-geral.
2 – A admissão só produzirá efeitos depois do pagamento da jóia devida.

 

Artigo 55º

Quotas

1 – Os Associados Efectivos ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual no montante a estabelecer em tabela aprovada pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
2 – A quota anual (ou a do primeiro semestre) será liquidada até ao final do mês de Janeiro e a quota do segundo semestre até ao final do mês de Julho, conforme venha a ser estabelecido pela Direcção.
3 – Os Associados Aderentes ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual de valor igual à metade do montante estabelecido para os Associados Efectivos.

 

Artigo 56º

Lugar do pagamento de jóia e quotas

1 – A jóia e quotas são pagas na sede da Associação ou, sempre que possível, por débito directo ou transferência bancária, sem prejuízo de outro critério de cobrança a estabelecer pela Direcção.
2 – Quando existam delegações distritais dotadas de uma secretaria, pode a Direcção cometer às delegações a cobrança daqueles valores, que serão remetidos à sede nos oito dias subsequentes às respectivas entradas.
3 – Todas as despesas e encargos tanto judiciais como extrajudiciais que a Associação haja de suportar em virtude da cobrança de quotas ou outras importâncias que não sejam pagas nos prazos estabelecidos são da responsabilidade dos respectivos associados.

 

Artigo 57º

Despesas da Associação

As despesas da Associação serão exclusivamente as que resultarem dos presentes Estatutos e dos regulamentos em vigor.

 

Artigo 58º

Movimento de fundos

A Associação manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efectivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos. O restante será depositado em instituições bancárias, à medida que for recebido.

 

Artigo 59º

Aquisição e alienação de bens

1 – A Associação poderá adquirir quaisquer bens a título gratuito ou a título oneroso. Porém, só lhe será lícito adquirir a título oneroso os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários à prossecução dos fins sociais.
2 – A aquisição e alienação de bens imóveis a título oneroso limitar-se-á ao indispensável para instalação dos serviços da Associação, dependendo sempre do parecer do Conselho Fiscal e de autorização da Assembleia-geral.
3 – Fica igualmente sujeita ao parecer e a autorização referidos no número anterior a alienação de bens imóveis e a de bens móveis de valor superior a 2.500 euros.

 

Artigo 60º

Orçamento

1 – A vida financeira e a gestão da Associação ficam subordinadas a orçamento anual, a apreciar pelo Conselho Geral, eventualmente corrigido por orçamento ou orçamentos suplementares que se tornem necessários.
2 – A proposta do orçamento de cada ano será submetida pela Direcção ao Conselho Geral até 30 de Outubro do ano anterior; os orçamentos suplementares sê-lo-ão em data que permita a sua apreciação antes de começarem a executar-se.
3 – O Conselho Geral deverá pronunciar-se sobre os orçamentos nos quinze dias subsequentes à data em que tenham sido apresentados.

 

Artigo 61º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

 

Artigo 62º

Relatório, balanço e contas anuais

1 – A Direcção elaborará, para submeter a apreciação do Conselho Fiscal, até ao dia 1 de Março de cada ano o balanço e contas do exercício do ano anterior e o respectivo relatório.
2 – O Conselho Fiscal pronunciar-se-á sobre os documentos referidos no número anterior no prazo de quinze dias a contar da data da sua apresentação.
3 – Decorrido o prazo referido no número anterior, a Direcção procederá à convocação da Assembleia-geral ordinária até 30 de Abril do ano seguinte aquele a que respeitam o balanço e contas do exercício.
4 – No relatório referido no nº 1 deste artigo, a Direcção exporá e justificará a acção desenvolvida pela Associação, demonstrará a regularidade orçamental da efectivação das despesas e prestará todos os esclarecimentos necessários ao entendimento do balanço e das contas apresentadas.
5 – Para a elaboração do relatório da Direcção devem as delegações distritais, quando existam, remeter-lhe, até 31 de Janeiro de cada ano, os seus relatórios parcelares, respeitantes à actividade desenvolvida por cada uma delas durante o exercício.
6 – O balanço e contas de cada exercício, bem como o relatório referido no nº 4 deste artigo, deverão ser entregues ao presidente da mesa da Assembleia-geral, e disponibilizados ou remetidos aos associados, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião da Assembleia-geral, devendo durante a mesma, estar patente na sede central e nas delegações distritais, quando existam, exemplares dos mesmos documentos para exame dos associados.

 

Artigo 63º

Aplicação do saldo da gerência

O saldo da conta de gerência de cada exercício terá a seguinte aplicação: o saldo da conta de gerência de cada exercício reverterá a favor do fundo de reserva associativo.

Artigo 64º

Federações e confederações

A Assembleia-geral deliberará sobre a incorporação da Associação em organismos nacionais ou internacionais.

Artigo 65º

Dissolução e liquidação

A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia-geral, especial e exclusivamente convocada para o efeito, que envolva o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados, nos termos do nº 3 do artigo 20º.

Artigo 66º

Liquidação

Dissolvida a Associação, depois de liquidadas todas as dívidas, o remanescente será dividido pelos associados no pleno gozo dos seus direitos na proporção da sua quota anual.