PRÁTICA PROFISSIONAL

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Perguntas Frequentes

Funções e Actos Próprios

O Arquitecto Paisagista é o profissional com licenciatura em Arquitectura Paisagista (pré-Bolonha) ou licenciatura e mestrado em Arquitectura Paisagista (pós-Bolonha). De facto, são estas duas habilitações académicas que são reconhecidas pela lei portuguesa como as que conferem o título académico de arquitecto paisagista e que permitem a inscrição como Associado Efectivo na Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas, proporcionando ambas os mesmos 5 anos de formação académica (300 ECTs):

  • Licenciatura em Arquitectura Paisagista, homologada em data anterior à entrada em
    vigor do DL nº 74/2006, de 24 de Março;
  • Licenciatura e Mestrado em Arquitectura Paisagista, conforme o DL nº 74/2006, de 24
    de Março.

A Lei 31/2009, de 3 de Julho, diploma que estabelece as qualificações profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pelas operações e obras de loteamento, urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e todas as obras de edificação, estatui no art.º 4.º que “Os projectos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional…”. Estatuindo o artº 10º do mesmo diploma que “Os projectos da especialidade de arquitectura paisagista são elaborados por arquitectos paisagistas com inscrição na associação profissional respectiva”.

A APAP conta com quatro categorias de Associados:

Associados Efectivos: Arquitectos Paisagistas profissionais de pleno direito, com licenciatura e mestrado em Arquitectura Paisagista, ou grau equivalente. São os profissionais que possuem as qualificações profissionais exigíveis por lei para a elaboração de projectos de Arquitectura Paisagista. Os Associados Efectivos são distinguidos com o título Associado Efectivo de Mérito, após vinte cinco (25) anos de associação com a APAP.

Associados Aderentes: Profissionais titulares de licenciatura de Arquitectura Paisagista. Não podem elaborar projectos de Arquitectura Paisagista por não possuírem formação completa , podem, no entanto, assistir os Arquitectos Paisagistas na elaboração dos mesmos.

Associados Estudantes: Estudantes dos cursos de Arquitectura Paisagista.

Associados Honorários: Pessoas singulares ou colectivas que a Associação queira distinguir em razão de importantes contribuições – directa ou indirectamente – para a Arquitectura Paisagista; ou Profissionais de excepcional mérito e reconhecimento público no âmbito das suas atribuições e realizações profissionais.

De acordo com a Lei n.º 25/2018, de 14 de Junho, que procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção, são actos próprios do arquitecto paisagista:
a) Coordenação de projectos

  • Projectos em geral de obras de classe não superior a 4
  • Projectos em geral de obras de classe 5 ou superior quando o arquitecto paisagista tenha pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projectos

b) Direção de obra ou de direcção de fiscalização de obra

  • Espaços exteriores

a) Jardins privados e públicos;
b) Campos de golfe;
c) Áreas envolventes do património natural ou cultural;
d) Pedonalização de ruas;
e) Matas;
f) Compartimentação do campo;
g) Projectos de rega;
h) Espaços livres;
i) Zonas verdes urbanas;
j) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
k) Cemitérios;
l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;
n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER);
o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, independentemente da
categoria de obra.

c) Elaboração de projectos

  • Arquitectura paisagista (acto exclusivo dos arquitectos paisagistas)
  • Espaços exteriores

a) Jardins privados e públicos;
b) Pedonalização de ruas;
c) Áreas envolventes do património natural ou cultural;
d) Espaços livres e zonas verdes urbanas;
e) Parques infantis;
f) Parques de campismo;
g) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
h) Zonas polidesportivas;
i) Loteamentos urbanos;
j) Zonas desportivas de recreio e lazer;
k) Cemitérios;
l) Edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;
n) Integração de estradas de qualquer tipo;
o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

  • Obras hidráulicas – obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais

d) Condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior

  • Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas

a) Calcetamentos
b) Ajardinamentos
c) Infraestruturas de desporto e lazer
d) Drenagens e tratamento de taludes
e) Caminhos agrícolas e florestais

  • até à classe 6
  • até à classe 8 quando o arquitecto paisagista tenha, pelo menos, cinco anos de experiência.
  • até à classe 9 quando o arquitecto paisagista tenha, pelo menos, dez anos de experiência.

Um arquitecto paisagista pode conferir capacidade técnica para empreitadas de obras públicas da categoria “Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas”, nomeadamente:

a) Calcetamentos
b) Ajardinamentos
c) Infraestruturas de desporto e lazer
d) Caminhos agrícolas e florestais

  • até à classe 6
  • até à classe 8 quando o arquitecto paisagista tenha, pelo menos, cinco anos de experiência.
  • até à classe 9 quando o arquitecto paisagista tenha, pelo menos, dez anos de experiência.

Número mínimo de pessoal na área da produção
Classes de obras | Número mínimo de técnicos

1 a 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

Parece-nos que não existe nenhuma norma legal que expressamente proíba um técnico, arquitecto paisagista, de desempenhar, simultaneamente, as funções de autor de um projecto de arquitectura paisagista e de director de fiscalização da respectiva obra. Não nos parece, também, que exista incompatibilidade de natureza técnica, ou ética, nessa acumulação de funções.

Fazemos notar, no entanto, que este entendimento, não é vinculativo e tem carácter e natureza geral e abstracta, sendo dado sem prejuízo de melhor opinião e da necessidade dessa autarquia solicitar parecer, acerca desta questão, ao respectivo consultor jurídico.

Nos termos previstos no ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) da Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, “Qualificações para exercício de funções como coordenador de projecto”, os Arquitectos Paisagistas podem fazer a coordenação de projectos em geral de obras de classe não superior a 4, na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projecto na obra em causa. Para projectos em geral de obras de classe 5 ou superior, requer-se que tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projectos.

Um Arquiteto paisagista pode ser Autor e Coordenador do mesmo projeto, nos termos previstos no artº 4º, nº 2 do diploma supra referido.

As questões relativas à Coordenação de Segurança em Obra, são regidas pelo Decreto Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro (https://dre.pt/application/conteudo/466181). Este diploma estatui no seu art.º 9.º que “A Coordenação de Segurança em Obra deve ser exercida por pessoa qualificada nos termos previstos em legislação especial”.

No entanto, constatamos, da pesquisa efectuada pelo nosso apoio jurídico, que este diploma nunca foi regulamentado, pelo que não existe legislação específica que estabeleça as qualificações que o Coordenador de Segurança em Obra deverá ter.

Não obstante, as funções do Coordenador de Segurança em Obra, assumem grande relevância, pois têm como objectivo a protecção dos trabalhadores face aos riscos decorrentes da obra, visando prevenir e reduzir tais riscos.

Por isso, o referido Coordenador, para além da sua formação de base, que poderá ser a licenciatura em Arquitetura Paisagista, deverá ainda estar habilitado para desempenhar tais funções, garantindo uma maior eficiência na prevenção dos riscos profissionais da obra, através de uma formação/curso de especialização em coordenação de segurança em obra.

Transcrevemos, pela sua importância, o art.º 19.º do Decreto Lei n.º 273/2003, que define as obrigações do Coordenador de Segurança:

Artigo 19.º
Obrigações dos coordenadores de segurança
1 – O coordenador de segurança em projecto deve, no que respeita ao projecto da obra e à preparação e organização da sua execução:
  a) Assegurar que os autores do projecto tenham em atenção os princípios gerais do projecto da obra, referidos no artigo 4.º;
  b) Colaborar com o dono da obra na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;
  c) Elaborar o plano de segurança e saúde em projecto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo dono da obra, proceder à sua validação técnica;
  d) Iniciar a organização da compilação técnica da obra e completá-la nas situações em que não haja coordenador de segurança em obra;
  e) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do presente diploma.
2 – O coordenador de segurança em obra deve no que respeita à execução desta:
  a) Apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia prevista no artigo 15.º;
  b) Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
   c) Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;
  d) Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
   e) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
   f) Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
  g) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
  h) Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
  i) Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
  j) Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
  l) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do presente diploma;
  m) Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;
  n) Integrar na compilação técnica da obra os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.

Para informação sobre a Certificação de Técnicos de Segurança no Trabalho e a candidatura à emissão de títulos profissionais:
https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/PromocaoSST/CertificacaodeTecnicos/Paginas/default.aspx
https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/PromocaoSST/CertificacaodeTecnicos/Candidatura%20%C3%A0%20emiss%C3%A3o%20de%20t%C3%ADtulos%20profissionais/Paginas/default.aspx

A alínea g) do artº 3º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, define da seguinte forma o Director de Obra:

g) «Director de obra», o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projecto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

Nos termos do nº 5 do artº 4º deste diploma legal:

Podem desempenhar a função de director de obra, de acordo com o projecto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.

No Anexo II, Quadro II, Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras, vêm elencadas as obras em que os Arquitectos Paisagistas poderão desempenhar as funções de Director de Obra, que são as que pertencem à categoria “Espaços Exteriores”, sendo elencadas as seguintes obras:

Arquitectos paisagistas [apenas:

a) Jardins privados e públicos;

b) Campos de golfe;

c) Áreas envolventes do património natural ou cultural;

d) Pedonalização de ruas;

e) Matas;

f) Compartimentação do campo;

g) Projectos de rega;

h) Espaços livres;

i) Zonas verdes urbanas;

j) Enquadramento de edifícios de vária natureza;

k) Cemitérios;

l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;

m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;

n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER);

o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, independentemente da categoria de obra].

Assim, de acordo com este diploma legal e o seu Anexos II, Quadro nº 2, os Arquitectos Paisagistas poderão assumir a Direção de Obra nas obras supra elencadas.

A alínea f) do artº 3º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, define da seguinte forma o Director de Fiscalização de Obra:

f) «Director de fiscalização de obra» o técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública;

Nos termos do nº 7 do artº 4º deste diploma legal:

Podem desempenhar a função de director de fiscalização de obra, de acordo com o projecto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo ii à presente lei.

Na alínea c) do nº 1 do artº 15º do diploma legal em causa, consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de fiscalização de obra, os arquitectos paisagistas em obras em que o projecto de paisagismo seja projecto ordenador com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 5 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

No Anexo II, Quadro II, Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante não seja a obra de edifícios, por tipo de obras, vêm elencadas as obras em que os Arquitectos Paisagistas poderão desempenhar as funções de Director de Fiscalização de Obra, que são as que pertencem à categoria “Espaços Exteriores”, sendo elencadas as seguintes obras:

Arquitectos paisagistas [apenas:

a) Jardins privados e públicos;

b) Campos de golfe;

c) Áreas envolventes do património natural ou cultural;

d) Pedonalização de ruas;

e) Matas;

f) Compartimentação do campo;

g) Projectos de rega;

h) Espaços livres;

i) Zonas verdes urbanas;

j) Enquadramento de edifícios de vária natureza;

k) Cemitérios;

l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;

m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;

n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER);

o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção, independentemente da categoria de obra].

Assim, de acordo com este diploma legal e o seu Anexos II, Quadro nº 2, os Arquitectos Paisagistas poderão assumir a Direção de Fiscalização de Obra nas obras supra elencadas.

A Direcção da APAP considera que a piscina – ao estar inserida no espaço exterior, e sendo o arquitecto paisagista, conforme estipulado na Lei 40/2015 e na Portaria 701-H/2008, um dos técnicos qualificados para realizar Projectos de Execução de enquadramento de edifícios vários e de espaços desportivos – onde se encontram as piscinas – é da competência do arquitecto paisagista.

No entanto, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 136/2014) define a piscina como uma edificação e a Portaria 113/2015, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, define que a Comunicação Prévia ou de Licenciamento, de edificações têm de ser acompanhados de Projecto de Arquitectura assinado por um arquitecto inscrito na Ordem dos Arquitectos.

Assim sendo, embora algumas autarquias confiram essa qualificação também ao arquitecto paisagista (baseando-se nas qualificações descritas na 40/2015 e na 701-H/2009), outras são de entendimento contrário (baseando-se no RJUE).

Deste modo, será necessário confirmar qual a posição da autarquia a este respeito, sendo possível que possa o arquitecto paisagista ser o técnico responsável pelo Projecto de Execução, mas não possa assinar o pedido de Licenciamento/ Comunicação Prévia.

De qualquer modo, o projecto terá sempre de ser acompanhado pelo projecto de estruturas elaborado por um engenheiro civil.

A questão colocada é regida pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, diploma que estabelece as qualificações profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pelas operações e obras de loteamento, urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e todas as obras de edificação. É ainda aplicável às obras públicas, tal como definidas no Código dos Contratos Públicos.

Estatui o art.º 4.º do diploma em apreço que “Os projectos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional…”.

O art.º 10.º dispõe que “Os projectos da especialidade de arquitectura paisagista são elaborados por arquitectos paisagistas com inscrição na associação profissional respectiva.”.

Nos termos do disposto conjugadamente no art.º 4.º e no Anexo III – Quadro n.º 2 da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, os Arquitectos Paisagistas possuem qualificações para conceber, elaborar e assinar o seguinte tipo de projectos:

  1. Projectos de Arquitectura Paisagista que constituem actos reservados dos Arquitectos Paisagistas;
  2. Nos projectos da categoria “Espaços Exteriores”, possuem qualificações, não reservadas, para conceber, elaborar e assinar os seguintes projectos:
  3. Jardins privados e públicos;
  4. Campos de golfe;
  5. Áreas envolventes do património cultural ou natural;
  6. Pedonalização de ruas;
  7. Matas;
  8. Compartimentação do campo;
  9. Projectos de rega;
  10. Espaços livres;
  11. Zonas verdes urbanas;
  12. Enquadramentos de edifícios de vária natureza;
  13. Cemitérios;
  14. Enquadramento de edifícios para habitação, escolas igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;
  15. Enquadramento de hotéis e restaurantes;
  16. Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER);
  17. Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.

Fazemos notar que o Arquitecto Paisagista possui qualificações para estes projectos de espaços exteriores, quer quando a obra apenas abranja a especialidade de arquitectura paisagista, quer noutras obras, mas nestas situações restritas à componente do projecto de espaços exteriores.

É entendimento da APAP que, nos termos dos artigos 4.º e 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e respectivos anexos, os Arquitectos Paisagistas possuem habilitação adequada para elaborar o Plano de Acessibilidades no âmbito do Programa de Intervenção nas Vias Públicas, que tem por objecto a requalificação de uma rua, que irá integrar os documentos de candidatura ao Programa de Intervenção nas Vias Públicas (PIVP) do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), bem como para assinar o respectivo termo de responsabilidade.

O DL 273/2003 de 29.10, prevê que a elaboração do Plano  de Segurança e Saúde e a atividade de Coordenação de segurança, em projeto ou em obra, devem ser exercidos por pessoa qualificada, nos termos previstos em legislação especial, não tendo, no entanto, até ao momento, sido publicada a referida legislação. 
 
De referir que este Plano é obrigatório em obras sujeitas a projeto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais ou que exijam a comunicação prévia de abertura do estaleiro.
Entende este diploma, no artº 7º,  que são riscos especiais os seguintes:
a) Que exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro; 
b) Que exponham os trabalhadores a riscos químicos ou biológicos susceptíveis de causar doenças profissionais; 
c) Que exponham os trabalhadores a radiações ionizantes, quando for obrigatória a designação de zonas controladas ou vigiadas; 
d) Efectuados na proximidade de linhas eléctricas de média e alta tensão; 
e) Efectuados em vias ferroviárias ou rodoviárias que se encontrem em utilização, ou na sua proximidade; 
f) De mergulho com aparelhagem ou que impliquem risco de afogamento; 
g) Em poços, túneis, galerias ou caixões de ar comprimido; 
h) Que envolvam a utilização de explosivos, ou susceptíveis de originarem riscos derivados de atmosferas explosivas; 
i) De montagem e desmontagem de elementos prefabricados ou outros, cuja forma, dimensão ou peso exponham os trabalhadores a risco grave; 
j) Que o dono da obra, o autor do projecto ou qualquer dos coordenadores de segurança fundamentadamente considere susceptíveis de constituir risco grave para a segurança e saúde dos trabalhadores.
E que a comunicação à Inspeção Geral do Trabalho de abertura do Estaleiro é obrigatória nas seguintes situações, conforme previsto no artº 15º: 
Quando for previsível que a execução da obra envolva uma das seguintes situações: 
a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores; 
b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores. 2
 
Assim, nestas situações é exigida a aplicação deste diploma legal, e a elaboração e subscrição do referido Plano.
No entanto, não se encontra (ainda) legalmente definido, que habilitações, em concreto, permitem conceber e assinar tal Plano, seja em fase de projeto, seja em fase de obra, nem quem pode desempenhar a função de Coordenador de Segurança e Saúde. 
 
Face a esta lacuna, e enquanto não for publicada legislação que defina as habilitações académicas, a experiência profissional e a formação profissional específica,  necessárias, parece-nos sensato, considerar que quem possui qualificações para conceber e assinar o projeto de execução da obra, possuirá também, qualificações que lhe permitam subscrever, com o necessário conhecimento e segurança, o Plano de Segurança e Saúde dessa obra.
 
Assim, parece-nos que os Arquitetos Paisagistas, não se encontram habilitados a conceber e subscrever o Plano de Segurança e Saúde o qual é exigido nos setores da construção civil e obras públicas, sendo aplicável aos trabalhos e às obras de construção de edifícios e de engenharia civil, para as quais os Arquitetos Paisagistas não se encontram qualificados.
 
Relativamente ao Plano de  Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, este é regido pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021 de 10 de Agosto que estabelece o regime jurídico específico a que fica sujeita a gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, designados resíduos de construção e demolição (RCD), bem como a sua prevenção. 
Assim, prevê-se que nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução seja acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPG), o qual assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas respetivamente aplicáveis constantes dos mencionados decretos-lei bem como no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. 
Incumbe ao empreiteiro executar o PPGRCD, assegurando, designadamente: 
• A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra; 
• A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD; 
• A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado; 
•Que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a 3 meses. 
O PPG pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono de obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada. 
O PPG deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
 
Também, relativamente a esta matéria, nos parece correto entender-se que, que quem possui qualificações para conceber e assinar o projeto de execução da obra, possuirá também, qualificações que lhe permitam subscrever, com o necessário conhecimento e segurança, o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição.
Assim, sendo este Plano exigido nos setores da construção civil em empreitadas de obras públicas, parece-nos que os Arquitetos Paisagistas, não se encontram habilitados a conceber e subscrever este Plano, aplicável aos trabalhos e às obras de construção para as quais não se encontram qualificados, face ao disposto na Lei nº 31/2009 de 3 de Julho.

É do entendimento da APAP que o Arquitecto Paisagista pode ser responsável e/ou coordenador de um Estudo de Incidência Ambiental (EIncA), sendo este elaborado com o apoio de uma equipa multidisciplinar, ou não, dependendo das incidências a estudar, o que, tal como a constituição da equipa, estará sujeito a apreciação pela Autoridade de AIA na fase de definição de âmbito do EIncA.

Constitui entendimento da APAP que a licenciatura ou o mestrado em Arquitetura Paisagista, constitui formação adequada, nos termos do disposto no artº 18º da Lei nº 26/2013, de 11 de Abril, enquadrando-se no requisito formação superior, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, dispensando qualquer outra formação.
 
No entanto, a última palavra relativamente a este assunto cabe, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, a quem deverá ser requerida a emissão do cartão de aplicador.

Termos de Responsabilidade

Devem subscrever termos de responsabilidade sobre o respectivo projecto / obra todos os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de edificação, bem como relativos a obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e ainda relativos a projectos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial.

O diploma que Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) é a Portaria 113/2015. Este documento refere entre os projectos especialidade, os projectos de “arranjos exteriores”, que deverá pois ser mencionado nos termos de responsabilidade.

Pode encontrar minutas para o termos de responsabilidade de autor de projecto, de coordenador de projecto e de director de obra e director de fiscalização de obra aqui

Deve nomear-se o RJUE (DL 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo DL 136/2014 de 9 de Setembro) bem como eventual legislação que incida sobre a área de intervenção.

A matéria em questão é regulada pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, na sua redacção actual.
O art.º 3.º deste diploma define na alínea a) como “«Assistência técnica», os serviços a prestar pelo autor de projecto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projecto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos a concorrentes e empreiteiro, exclusivamente através do dono da obra, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, documentos técnicos e propostas;”.
E define na alínea b) como “«Autor de projecto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projecto de arquitectura, cada um dos projectos de engenharia ou o projecto de arquitectura paisagista, os quais integram o projecto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respectivos;”.
Por seu turno a alínea e) do mesmo artigo e diploma define como “«Coordenador de projecto», o autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projecto;”.

O art.º 12.º do diploma em apreço, que tem como epígrafe “Deveres dos autores de projectos”, estatui na alínea e), que os autores dos projectos estão, na sua actuação, especialmente obrigados a:
Prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado;”.
Por seu turno a alínea f) estipula que o autor do projecto está especialmente obrigado a:
Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, ao coordenador de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto autor de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;”.
E a alínea g) estatui o seguinte:
Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior”.

Da análise destas disposições legais resulta que nos casos em que foi contratada a prestação de Assistência Técnica à obra, o Autor do Projecto está constituído no dever legal de comunicar, no prazo de 5 dias, ao dono da obra, ao Coordenador de Projecto e à entidade perante a qual tenha decorrido ou decorra processo de licenciamento ou comunicação prévia, a sua cessação de funções enquanto autor do projecto, ficando obrigado a prestar assistência técnica à obra até que seja substituído ou durante o prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data da comunicação da sua cessação de funções.
Sugere-se que estas comunicações sejam efectuadas por email e, também, por carta registada com aviso de recepção, para que se possa vir a fazer prova do seu efectivo recebimento pelas referidas entidades, contando a partir daí os referidos 60 dias.

No que concerne ao Coordenador de Projecto, o diploma em apreço configura iguais deveres, caso este venha a cessar funções, prevendo na alínea j) do art.º 9.º sob a epígrafe “Deveres do coordenador de projecto” que este deve:
Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, aos autores de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento, de autorização administrativa ou de comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;”.
Estatuindo, por seu turno, o n.º 2 do referido art.º 9.º que:
Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, o coordenador do projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.”.

Assim, conclui-se que o Autor do Projecto está especialmente obrigado a prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado.
Se por qualquer razão cessar as suas funções enquanto Autor de Projecto, ou enquanto Coordenador do Projecto, está obrigado a comunicar, no prazo de 5 dias úteis ao dono da obra, ao coordenador do projecto, ao autor do projecto (caso não coincidam), à entidade perante a qual tenha decorrido ou decorra procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, e à entidade que tem a obrigação de proceder á sua substituição, no caso á empresa para a qual trabalhava, a sua cessação de funções, ficando obrigado a prestar assistência técnica à obra até à sua substituição, ou durante o prazo máximo de 60 dias contados de recepção da comunicação supra referida enviada à entidade que tem a obrigação de proceder à respectiva substituição, que no caso em apreço é a empresa para a qual o Arquitecto Paisagista trabalhava.
Sugere-se que estas comunicações sejam sempre enviadas por e-mail e por cartas registadas com aviso de recepção, para se poder comprovar o respectivo envio.

O papel do arquitecto paisagista é ser o autor e técnico responsável, dentro de uma empresa ou não, da elaboração de projectos de arquitectura paisagista. A responsabilidade técnica recai sobre o técnico que subscreve cada projecto.

O arquitecto paisagista poderá ser responsabilizado por danos causados a terceiros decorrentes de defeitos no projecto que realizou. Se foi a empresa que contratou com terceiros, esses terceiros responsabilizam a empresa e a empresa responsabiliza o arquitecto paisagista, por ser sua a responsabilidade pela boa execução do projecto. A media da responsabilidade mede-se pelo valor dos prejuízos que os defeitos no projecto venham a causar.

Deveres contratuais consistem num conjunto de obrigações que decorrem de um contrato.

Deveres legais e regulamentares consistem num conjunto de obrigações que decorrem das leis ou dos regulamentos, designadamente de regulamentos Municipais.

Direitos de Autor

O Código dos Direitos de Autor protege os projectos e obras de arquitectura paisagista que sejam originais e criativas, pertencendo em princípio, o direito de autor ao criador do projecto.

A Inspecção Geral de Actividades Culturais (IGAC) actua na protecção dos direitos de autor nos sectores de natureza cultural, entretenimento e espectáculo de natureza artista – obras cinematográficas, teatrais, musicais, literárias, projectos de arquitectura, etc.

É de referir que a protecção ou o registo do direito de autor não é obrigatório para os criadores, mas garante, a quem regista a obra, a presunção da titularidade do direito de autor sobre a mesma.

O Código de Ética e Conduta Profissional dos Arquitectos Paisagistas estatui no artigo II.2.2. que «O arquitecto paisagista não copiará nem reproduzirá trabalhos da autoria de outros colegas ou profissionais, sem uma expressa autorização escrita do respectivo autor.» Estatui ainda no artigo II.2.4. que «O arquitecto paisagista não iniciará um trabalho em substituição de um colega sem que o tenha previamente notificado e sempre tomando em consideração os seus legítimos direitos. A intervenção em obra ou projecto de um colega exige igualmente comunicação prévia e o assentimento expresso deste. Em ambos os casos, os intervenientes obrigam-se a disponibilizar toda a informação relevante.».

Por seu turno, o Código dos Direitos de Autor protege os projectos e obras de arquitectura paisagista que sejam originais e criativas, pertencendo em princípio, o direito de autor ao criador do projecto.
Assim, qualquer alteração ao projecto deverá, também, obter o prévio consentimento do autor do projecto, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 60.º do Código do Direito de Autor e Direitos Convexos.

Assim, deverá ser previamente obtido o consentimento do autor do projecto inicial para que lhe possam ser introduzidas modificações ou alterações, sob pena de violação do Código de Ética dos Arquitectos Paisagistas e do Código do Direito de Autor.

Ainda que tenha sido contratualmente acordado que os direitos patrimoniais de autor, relativos a um determinado projecto de arquitectura paisagista, pertencem não ao Arquitecto Paisagista, seu criador intelectual, mas ao Município, na qualidade de dono da obra, o Arquitecto Paisagista tem sempre o direito, enquanto autor do projecto de acompanhar a execução da obra, por forma a assegurar a sua conformidade com o projecto.

O Município, na qualidade de dono da obra, pode introduzir nela modificações que sejam necessárias para adequar o projecto a requisitos de natureza legal ou regulamentar, mas não pode efectuar outras alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos, sempre que tais alterações afectem a integridade da obra e a honra e reputação do seu autor. Este pedido de autorização ao autor do projecto deverá ser efectuado pelo dono da obra, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, para que se possa fazer prova do efectivo recebimento da mesma, com envio das alterações a efectuar, sendo dado prazo razoável para o Autor se pronunciar.

Caso o autor do projecto não dê o seu acordo às modificações propostas, o dono da obra não fica impedido de as fazer, antes pode executá-las. Caso tal suceda, tem o autor o poder de repudiar a obra modificada, o que retira ao proprietário o direito de invocar o nome do autor do projecto inicial.

Entende-se que o fornecimento de todos os desenhos do projecto em formato editável pode originar de forma legítima o plágio de todo o processo criativo, com base em anos de trabalho e evolução de um conceito próprio, assim como uma concorrência desleal face ao novo regime do CCP nos “contratos de concepção construção”.

Enquadramento legal
Os projectos de Arquitectura e Arquitectura Paisagista sempre que sejam originais e revelem a existência de um trabalho criativo do respectivo autor, devem considerar-se abrangidos e protegidos pelos direitos de Autor. No entanto, dada a sua natureza funcional e utilitária têm uma protecção específica, distinta das demais criações intelectuais.

A matéria em questão é regulamentada pelo art.º 60.º do C. dos Direitos de Autor, que tem como epígrafe “Modificações do Projecto Arquitectónico” e que entendemos dever ser aplicável não só aos projectos de arquitectura, mas também aos projectos de arquitectura paisagista e de urbanismo, que sejam dotados de originalidade e criatividade, já que a similitude de situações impõe tratamento análogo.
Estatui o n.º 1 deste artigo, que “O autor do projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua execução em todas as suas fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é Autor.”.
Dispõe, por seu turno, o n.º 2 que “Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção, nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.“.
Finalmente o n.º 3, refere que “Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial”.
Resulta desta norma que o dono da obra, não pode introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos, sempre que tais alterações afectem a integridade da obra e a honra e reputação do seu autor.
No entanto, se o autor do projecto não der o seu acordo às modificações propostas, o dono da obra não fica impedido de as fazer, antes pode executá-las.
Neste último caso e não podendo o autor do projecto opor-se às modificações que o dono da obra entenda introduzir ao projecto, tem o autor o poder de repudiar a obra modificada, o que retira ao proprietário o direito de invocar o nome do autor do projecto inicial.
Perante este regime legal, e respondendo em concreto à questão suscitada, fazemos notar que estes projectos, pelo seu caracter funcional e utilitário, têm um tratamento, em sede de direitos de Autor, diferente e menos protegido do que as demais obras criativas.
Isto decorre dos interesses em presença, por um lado, o dono da obra que pagou o projecto e por outro lado o seu autor, não estando aquele impedido de introduzir modificações, ou alterações ao projecto, designadamente na fase de execução, quer por as mesmas se virem a revelar necessárias, do ponto de vista técnico ou regulamentar, quer por qualquer outra razão.
Considerando este enquadramento legal e o caracter funcional e utilitário dos projectos de arquitectura paisagista, parece-nos que o dono da obra tem legitimidade para solicitar em fase de obra as peças desenhadas em formato editável, designadamente levantamento topográfico, plano de implantação ou plano de modelação, não existindo qualquer limite legal (apenas o critério da razoabilidade) relativamente à cedência destes materiais.
Faz-se, no entanto, notar que a cedência destes utilitários não configura qualquer cedência dos direitos de autor do projecto, nem confere ao dono da obra o direito de “plagiar” o processo criativo, o qual se mantem protegido ao abrigo dos direitos de autor e do Código Penal.
Tal cedência de utilitários é efectuada apenas com a finalidade da boa execução da obra (daquela obra em concreto), mantendo o seu Autor a titularidade dos Direitos de Autor sobre o projecto.

Actividade de Construção

A Lei nº 31/2009, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização e pela direcção de obra, estatui no nº 4 do artº 10º que “Os projectos da especialidade de arquitectura paisagista são elaborados por arquitectos paisagistas com inscrição na associação profissional respectiva”.
Genericamente, o alvará é um documento que habilita uma empresa para o exercício de uma determinada actividade, autorizando-a a executar os trabalhos enquadráveis nas categorias constantes do mesmo.
Os Técnicos  conferem capacidade à empresa, habilitando-a a obter um determinado alvará.
Cada técnico apenas pode integrar o quadro técnico de uma única empresa para efeitos de emissão de alvará, embora possa prestar os seus serviços a outras empresas.
Ao integrar o quadro técnico de uma empresa para efeitos de emissão de alvará, o Arquitecto Paisagista não está a cumprir uma  mera formalidade. Essa situação constitui uma presunção de que o Arquitecto Paisagista  é autor e concebe tais projectos e atesta a sua conformidade com as normas legais aplicáveis e com as boas técnicas e práticas da profissão.
Nos casos em que não tenha concebido o projecto, o Arquitecto Paisagista terá que ilidir tal presunção, invocando  e provando que embora integre o quadro técnico não foi o autor do projecto, nem efectuou qualquer verificação técnica do mesmo, nunca lhe tendo sido solicitada a sua intervenção, pelo que não pode ser responsabilizado.

A Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, que aprovou as instruções para o cálculo dos honorários referentes às Obras Públicas, previa no art.º 12.º que caso a obra não fosse iniciada no prazo de 2 anos contados a partir da data de aprovação do projecto, o seu Autor tinha direito a receber uma indemnização correspondente a 10% dos honorários previstos para a Assistência Técnica.

Sucede, no entanto que, esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 701H/2008, e 29 de Julho, a qual não contém qualquer disposição análoga aquela.

Assim, a legislação actualmente vigente não define qual o valor da indemnização a que o Projectista poderá ter direito se não for prestada a Assistência Técnica relativa à última fase do projecto de acompanhamento de execução da obra.

A fixação do valor desta indemnização caberá, assim aos tribunais, caso a caso, ou às partes caso as mesmas cheguem a um acordo extrajudicial, sempre que o contrato celebrado também a não tenha fixado.

As classes de habilitações contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, são fixados no quadro seguinte:

Classes de habilitações  |  Valores máximos das obras permitidas (em euros)

1…………………………………………………………………………………Até 166.000
2…………………………………………………………………………………Até 332.000
3…………………………………………………………………………………Até 664.000
4…………………………………………………………………………………Até 1.328.000
5…………………………………………………………………………………Até 2.656.000
6…………………………………………………………………………………Até 5.312.000
7…………………………………………………………………………………Até 10.624.000
8…………………………………………………………………………………Até 16.600.000
9…………………………………………………………………………………Acima de 16.600.000

(a que se refere os n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de Julho, e o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo I da mesma Portaria)

Esta questão vem regulada no art.º 397.º do Código dos Contratos Públicos, que tem como epígrafe «Garantia da Obra».

O prazo de garantia da obra é o prazo durante o qual o empreiteiro está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra. Estes defeitos são os que forem consequência de má execução da obra, não estando abrangidos aqueles que tenham sido causados por outras situações, por exemplo mau uso dos equipamentos, causa externas como um incêndio, ou outras causas não imputáveis ao empreiteiro e que não derivem de má execução por parte deste.

Este prazo inicia-se na data da assinatura do auto de recepção provisória.

O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:
a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.

Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) supra transcritas, o Despacho Normativo n.º 9/2014, veio definir o que considera serem, relativamente aos diferentes tipos de obras, cada um daqueles conceitos.

No que respeita ao tipo de obras “Arranjos exteriores e Mobiliário urbano”, onde se integram os projectos de Arquitectura Paisagista,  a Tabela 5.2 do referido Despacho, define que são elementos construtivos estruturais e sujeitos ao prazo de garantia de 10 anos, os seguintes:

  • Estrutura de betão
  • Estrutura metálica
  • Estrutura de madeira
  • Estrutura de pedra
  • Estrutura mista

Define ainda, que estão sujeitos ao prazo de 5 anos, por se tratarem de elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas os seguintes:

Elementos construtivos não estruturais:

  • Dispositivos de protecção (vedações e guardas de segurança, …)
  • Isolamentos e impermeabilizações
  • Acabamentos e revestimentos
  • Plantações

Instalações técnicas:

  • Rede de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais (tubagens e acessórios)
  • Rede eléctrica (tubagem, cabos e acessórios)
  • Rede de comunicações (tubagem, cabos e acessórios)
  • Redes de segurança integrada e de gestão técnica centralizada (tubagem, cabos e acessórios)
  • Rede de rega (tubagem, cabos e acessórios)

Finalmente, definiu tratarem-se de equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis e, portanto, sujeitos ao prazo de garantia de 2 anos, os seguintes:

  • Equipamento de bombagem (grupos de bombagem, electrobombas, válvulas, …)
  • Iluminação e equipamento eléctrico
  • Equipamento de comunicações
  • Equipamento de rede de águas
  • Equipamentos de segurança integrada e de gestão técnica centralizada (câmaras de vigilância, sistema de controlo e registo, centrais de alarme, sensores, servocomandos, sistemas de controlo de acesso, ecrãs de informação, …)
  • Mobiliário urbano (bancos, papeleiras, estátuas, elementos artísticos, …)
  • Equipamento da rede de rega (controladores, electroválvulas, …).

Assim, e de acordo com o art.º 397º do CCP e com o Despacho Normativo nº 9/2014, as “Plantações” são consideradas “Elementos Construtivos não Estruturais” e nos termos daquele despacho, estão sujeitos ao prazo de garantia de 5 anos. Isto quer dizer que durante este prazo de 5 anos pode ser accionada a garantia caso a obra apresente defeitos causados por deficiente execução.

De referir, ainda, que o caderno de encargos ou o contrato podem estipular prazos de garantia diferentes dos previstos na lei, mas tais prazos apenas podem ser superiores àqueles quando, tratando-se de aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o empreiteiro o tenha proposto.

Relativamente aos equipamentos afectos à obra mas dela autonomizáveis, se o empreiteiro beneficiar de prazo de garantia superior aos 2 anos que o CCP prevê, face aos terceiros a quem os tenha adquirido, é esse o prazo de garantia a que fica vinculado.

Mais informamos que o empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expensas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia, entendendo-se como tais, designadamente, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no contrato.

Se os defeitos identificados não forem susceptíveis de correcção, o dono da obra pode, sem custos adicionais, exigir ao empreiteiro que repita a execução da obra com defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito de resolução do contrato, não sendo corrigidos os defeitos nem repetida a execução da obra, o dono desta pode exigir a redução do preço e tem direito de ser indemnizado nos termos gerais.

Findo o prazo de garantia há lugar a nova vistoria para efeitos de recepção definitiva da obra, desde que verificados os seguintes pressupostos:

  1. Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização, da obra e respectivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigências contratualmente previstas;
  2. Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.

O empreiteiro fica exonerado da responsabilidade pelos defeitos da obra que sejam verificados após a recepção definitiva, salvo quando o dono da obra prove que os defeitos lhe são culposamente imputáveis.

Isto quer dizer que durante este prazo de 5 anos pode ser accionada a garantia caso a obra apresente defeitos causados por deficiente execução.

Seguro Responsabilidade Civil Profissional

O Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, integra os elementos instrutórios dos processos apresentados no âmbito do RJUE nomeadamente, operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação, obras de demolição e trabalhos de remodelação de terrenos de processos ou outras operações urbanísticas, de processos de licenciamento e de processos de comunicação prévia. Não tendo havido lugar à regulamentação deste seguro de responsabilidade civil profissional, as disposições relativas ao mesmo não são aplicáveis, pois só “entram em vigor no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da portaria” (cfr. artigo 29.º da Lei n.º 31/2009). Não é, por agora, obrigatório e, consequentemente, não pode ser exigido enquanto elemento instrutório dos processos apresentados no âmbito do RJUE (cfr. Portaria n.º 113/2015).

Não, podem também ser tomadores do seguro de responsabilidade civil entidades nas quais os técnicos a que se refere aquele número exercem a sua actividade, nomeadamente as empresas de projecto, as empresas de fiscalização e as empresas de construção.

As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das excepções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da actividade seguradora, ouvidas as associações públicas profissionais de arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos.

A Declaração de Seguro passada pela APAP comprova a inscrição na Associação Profissional e que a actividade profissional se encontra coberta pelo Seguro de Responsabilidade Civil subscrito pela APAP.

A Declaração de Seguro e a cópia da apólice do seguro servem como comprovativos do mesmo.

Sim, a APAP oferece a todos os associados com as quotas em dia um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional gratuito com o limite máximo de responsabilidade garantido de vinte e cinco mil euros por lesado, por sinistro e por ano, através da seguradora Allianz com o corrector de seguros AON. As Declarações de Seguro emitidas pela APAP fazem referência a esta cobertura. Não se encontram abrangidos por este seguro de grupo os projectos que realizem enquanto membro de um Consórcio, Agrupamento Complementar de Empresa (ACE), Agrupamento de Interesse Económico (AIE) ou outras formas de associação, mas o que poderão, caso a caso, contactar a AON e solicitar uma extensão da apólice para que alguma destas situações possa ficar cobertas. Do mesmo modo, os Associados que pretendam aumentar o capital seguro disponibilizado pela Apólice de Grupo poderão solicitá-lo através do formulário para o efeito. As condições para empresas também serão apresentadas com soluções caso-a-caso.

Para além deste, a APAP dispõe de um protocolo com a Seguradora Fidelidade, para contratação de seguros em condições vantajosas para os seus Associados.

Outros

Constitui entendimento que as tabelas de honorários aplicáveis ao exercício de profissões liberais, configuram violação dos princípios da livre concorrência e da liberdade contratual, sendo, por isso, ilegais.

A fixação dos honorários fica a cargo de cada Arquitecto Paisagista, considerando os princípios da adequação e da razoabilidade, a aferir caso a caso, segundo critérios de equidade, aos quais estão sujeitos e que determinam que os mesmos sejam definidos de forma justa e equilibrada para ambas as partes.

A APAP sugere o prévio acordo com o Cliente na fixação dos honorários e a sua redução a escrito.

O artigo 16º do D. Lei 92/2019 de 10 de Julho, interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, constante do Anexo II ao referido diploma.

Só em condições excepcionais e nos termos previstos no art.º 21º , poderão ser emitidas pelo ICNF licenças relativas a essas espécies, nomeadamente para fins exclusivamente científicos, ou cuja exploração já exista à data da entrada em vigor do D. lei 92/2019 e seja objecto de reconhecimento de interesse público económico ou social, ou a utilização em aquiculturas já existentes à data da entrada em vigor do referido D. Lei.

Adicionalmente, o art.º 39º obriga os proprietários e detentores de espécies integrantes do referido Anexo II, à data da entrada em vigor do diploma, a comunicar tal facto ao ICNF e a proceder à sua erradicação no prazo de seis meses, com excepção dos Jardins Botânicos que as podem manter em espaços confinados, estando obrigados a evitar a sua propagação e não podendo proceder à sua comercialização ou cedência.

Teve a APAP conhecimento de uma situação ocorrida no âmbito de um Concurso Público em que é entidade adjudicante um Município, cujo Caderno de Encargos continha uma cláusula que exigia que o Coordenador do Projecto tivesse como qualificação mínima o grau académico de Mestre em Arquitectura Paisagista.

Esta exigência de que o Coordenador do Projecto  tenha o Grau de Mestre, não decorre da Lei 31/2009, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra que não esteja sujeita a legislação especial, que não impõe que o Coordenador de Projecto possua tal grau académico.

E, por outro lado, tal exigência parece-nos ser claramente discriminatória e violar os princípios da igualdade e da concorrência, pois nega o direito ao trabalho e o acesso ao concurso aos licenciados em arquitectura paisagista pré-Bolonha, que não possuem o grau de Mestre, de forma que se afigura injustificada, uma vez que estes possuem os mesmos 5 anos de formação do que os Mestres pós-Bolonha. Por forma a corrigir estas situações, evitando a sua repetição futura, enviou já a APAP à Associação de Municípios uma comunicação para que exista o cuidado, por parte dos Municípios de, em situações análogas referirem que se exige o grau de Licenciatura pré-Bolonha ou o grau de Mestre pós-Bolonha, pois em ambos se verifica existirem os mesmos 5 anos de formação académica. Caso tal não suceda, poderá o licenciado pré-Bolonha  ser excluído de concursos em que seja  exigido  o grau de Mestre como habilitação mínima, uma vez que do ponto de vista jurídico não existe equiparação entre as duas realidades, embora em ambas se verifique existirem cinco anos de formação académica.

De acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, a Arquitectura Paisagista enquadra-se na categoria “71110 – Actividades de arquitectura”, que compreende as actividades de consultoria arquitectónica no âmbito da elaboração de projectos de construção e de transformação de edifícios (muitas vezes inclui a supervisão das obras), planeamento urbanístico e arquitectura paisagística.

Para efeitos do IRS e de acordo com a Tabela de Actividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS), o código de identificação da actividade de Arquitectura Paisagista é “1001 Arquitectos”.

Não, uma simples carta de apresentação não é suficiente para dar início a qualquer colaboração ou parceria. Esta parceria tem que  ser acordada de forma expressa entre as partes. A apresentação de um Arquitecto Paisagista como fazendo parte da Equipa Técnica de um concorrente no âmbito de um Concurso Público tem que ser previamente aceite por este.

– Quando o Arquitecto Paisagista, em regime de freelancer, executa um projeto de Arquitectura Paisagista para determinada empresa, pode a mesma, em situações futuras, utilizar sem aviso prévio e consentimento do mesmo, os seus documentos para apresentar candidaturas a Concursos Públicos e Concursos Públicos Internacionais?

Entendo que não conforme resposta já dada à questão anterior.

– Em caso de violação deontológica e ética, de abuso de utilização de documentos de um Arquitecto Paisagista nos moldes descritos supra, a Direcção da APAP solicita uma minuta da carta a ser apresentada pelos Arquitectos Paisagistas nestas situações.

O teor da carta a enviar depende dos factos concretos verificados e da dimensão dos mesmos. Não obstante, enviamos infera uma minuta, como solicitado, fazendo notar que a mesma terá que ser ajustada à situação concreta

O acordo quadro pré-qualifica os Concorrentes para prestar serviços ao Estado. Assim, na sequência da Sua celebração, pode ou não existir a adjudicação desses serviços.

Neste contexto, é normal que um determinado Técnico seja convidado por várias empresas para fazer parte da sua equipa, no âmbito de um Acordo quadro, em distintos projectos. Não nos parece existir, nesta situação, qualquer conflito de interesses.

O conflito de interesses existirá, se estivermos a falar de empresas distintas, Concorrentes entre si e do mesmo Técnico para o mesmo projecto. Pois neste caso, significaria que o Técnico poderia vir a integrar empresas concorrentes, no mesmo procedimento concursal, situação que se afigura poder ser conflituante.

Assim, sugere-se que, nestas situações, os Técnicos não integrem diferentes equipas, de diferentes empresas, potencialmente concorrentes para os mesmos projectos.

Em caso de falta de pagamento dos seus honorários, o Arq.º Paisagista poderá enviar uma carta ao devedor solicitando-lhe o pagamento das quantias em dívida, nos termos da minuta da carta que se encontra na página das Minutas Profissionais da APAP: apap.pt/minutas-profissionais/

Nos contractos públicos, o pagamento dos honorários é regulado pelo Código dos Contratos Públicos e nos contractos de natureza privada pelas normas de Direito das Obrigações previstas no Código Civil.

Poderá reportar a situação de não pagamento por parte do empreiteiro ao dono da obra. Em caso de falta de pagamento, deverá ser enviada carta solicitando o pagamento. Os meios legais a accionar serão a cobrança da dívida através dos tribunais, sendo usual o prévio envio, por parte do advogado que patrocinará o processo, de uma carta a solicitar o pagamento da dívida, o que, por vezes tem êxito.

A falta de pagamento das facturas na data do seu vencimento, confere ao credor o direito e exigir do devedor o pagamento de juros de mora contados desde a data do vencimento até ao efectivo e integral pagamento da dívida.

As taxas de juro moratórias são actualmente semestrais, pelo que terá que aplicar a taxa relativa ao 2.º semestre de 2022 até 31 de Dezembro de 2022 e a taxa relativa ao 1.º semestre de 2023, a partir daquela data e durante este 1.º semestre.

Haverá também que distinguir se se trata de uma transacção entre empresas comerciais, incluindo entes públicos, na acepção do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, ou se o destinatário dos serviços em causa (o devedor) é um consumidor final no sentido de ser um ente que actuou fora do exercício da sua actividade profissional, de forma privada no âmbito da sua vida pessoal.

Assim, para transacções entre empresas comerciais/entes públicos, as taxas de juro são as seguintes:

  • º semestre de 2022: 8% ao ano; 
  • º semestre de 2023: 10,5% ao ano. 

Sendo o devedor um consumidor final (isto é, que não actuou no exercício da sua actividade profissional, mas num âmbito pessoal):

  • º semestre de 2022: 7% ao ano; 
  • º semestre de 2023: 9,5% ao ano. 

O Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de Setembro, estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto.

O art.º 6º deste diploma determina que são aplicáveis à concepção, instalação e manutenção dos espaços de jogo e recreio, respectivos equipamentos e superfícies de impacto, as normas que constam da lista anexa ao Regulamento e do qual faz parte integrante, devendo ser considerada a sua última edição e as posteriores erratas, emendas, revisões, integrações ou consolidações, publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., enquanto Organismo Nacional de Normalização. 

Da leitura da lista anexa ao Regulamento resulta que se encontram mencionadas nesta lista as normas  NP EN 1176-1 e NP EN 1176-7.

Assim, parece-nos ser de concluir que as normas NP EN 1176-1 e NP EN 1176-7 são de aplicação obrigatória em Portugal. E são-no na sua última versão publicada pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., enquanto Organismo Nacional de Normalização.

O Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de Setembro, estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto.

Este diploma determina que as normas NP EN 1176-1 e NP EN 1176-7 são de aplicação obrigatória em Portugal. E são-no na sua última versão publicada pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., enquanto Organismo Nacional de Normalização.

Assim sendo, é também obrigatório que a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio efectue as inspecções nos termos descritos na norma. Caso o não efectue está a incumprir a lei, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente colocando-se em situação de ser autuada com uma contra-ordenação e podendo ser demandada judicialmente por eventuais danos causados pelo não cumprimento desta norma.

Em relação a equipamentos de fitness pensado para jovens e adultos com mais de 1,40m de altura (não equipamento de jogo e recreio) de acesso livre em espaço exterior, existe uma norma europeia EN16630 (aplicável a Portugal) que, sendo de adesão facultativa, é muito recomendável seguirmos (projectistas, fabricantes, entidades gestoras, etc).

Ao contrário da EN1176, a EN16630 não é citada na legislação nacional e assim poderemos argumentar que não é “obrigatório” cumprir as suas disposições. Contudo, não devemos esquecer que, como todos os produtos no mercado, os equipamentos de Fitness têm enquadramento legal na Directiva da Segurança Geral de Produtos. Não estão sem qualquer enquadramento legal. Para assegurarmos que cumprimos com esta Directiva, será arriscado ignorarmos eventuais disposições do fabricante e/ou normas aplicáveis que prevêem a necessidade de superfície amortecedora de impacto.

A EN16630 prevê a necessidade de superfície de amortecimento de impacto em muitas circunstâncias (não em todas e isso acontece em função da altura de queda máxima do equipamento em causa) em consonância com a EN1177. Isto é, em função do equipamento, um prado pode (ou não) ser “suficiente”, por exemplo.

Nada assegura que não podem ocorrer acidentes. Contudo, se respeitarmos critérios mínimos e podermos fazer disso evidência, podemos estar tranquilos de que fizemos o que estava ao nosso alcance e certamente evitaremos os maiores riscos e as mais graves consequências para os utilizadores a quem servimos.

O ICNF disponibiliza respostas às questões mais frequentes sobre sobreiro e azinheira, azevinho e Arvoredo de Interesse Público: https://www.icnf.pt/florestas/protecaodearvoredo/protecaodearvoredofaqs

Assistência Jurídica

A APAP oferece a todos os associados com as quotas em dia, através de um gabinete de advogados contratado para o efeito, esclarecimentos de natureza jurídica de carácter geral, que digam respeito ao exercício da actividade de arquitectura paisagista e de interesse comum a todos os arquitectos paisagistas.

As questões a colocar pelos associados deverão ser submetidas à APAP, através do email [email protected]

Sobre estes, e outros assuntos relacionados com a actividade da construção, incluindo aspectos da Lei nº40/2015, recomendamos consultar a página do IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, organismo oficial que regula e fiscaliza o sector da construção e do imobiliário e que tem competência sobre esta matéria:

http://www.impic.pt/impic/pt-pt/perguntas-frequentes/atividade-da-construcao_7
http://www.impic.pt/impic/pt-pt/perguntas-frequentes/qualificacao-profissional-dos-tecnicos-de-projeto-direcao-de-obra-e-direcao-de-fiscalizacao-de-obra