Agosto 7, 2019

Decreto-Lei 92/2019

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O que é?

Este decreto-lei estabelece o regime jurídico do controlo, da detenção, da introdução na natureza e do repovoamento de espécies exóticas.

O que vai mudar?

É criada:
– a lista de espécies exóticas cuja detenção, criação ou cultivo é livre.
– 
a lista das exóticas invasoras, cuja detenção, criação ou cultivo é proibida.

A detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas que não estiverem numa das listas, está sujeita a licenciamento.

Este licenciamento contribui para saber:

– quem são os criadores e viveiristas (produtores de plantas);
como e quando se reproduzem os elementos das espécies de fauna (animal) ou de flora (vegetação);
– como circulam as espécies pelo território nacional.

O licenciamento consiste na entrega por parte dos criadores e viveiristas dos elementos necessários para um registo atualizado.

Além disso, investe-se numa cultura preventiva, permitindo ter:

– regras mais claras;
– aos interessados na investigação, procedimentos a cumprir (na produção e no comércio de espécies não autóctones).

É criada uma rede de alerta para a monitorização, a deteção precoce e a reação rápida para combater espécies invasoras.Qualquer pessoa pode participar na identificação de invasoras.Na aquicultura e na agricultura:

É criado um regime de exceção para a produção de espécies, salvaguardando de efeitos indesejados a conservação da natureza e a biodiversidade (diversidade da natureza viva).

Que vantagens traz?

Este decreto-lei promove uma deteção precoce e uma reação rápida para evitar o desenvolvimento de espécies exóticas invasoras que ameaçam a biodiversidade nacional, a saúde humana e a economia.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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