FAQ
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Funções e Actos Próprios
O Arquitecto Paisagista é o profissional com licenciatura em Arquitectura Paisagista (pré-Bolonha) ou licenciatura e mestrado em Arquitectura Paisagista (pós-Bolonha). De facto, são estas duas habilitações académicas que são reconhecidas pela lei portuguesa como as que conferem o título académico de arquitecto paisagista e que permitem a inscrição como Associado Efectivo na Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas, proporcionando ambas os mesmos 5 anos de formação académica (300 ECTs):
- Licenciatura em Arquitectura Paisagista, homologada em data anterior à entrada em
vigor do DL nº 74/2006, de 24 de Março; - Licenciatura e Mestrado em Arquitectura Paisagista, conforme o DL nº 74/2006, de 24
de Março.
A Lei 31/2009, de 3 de Julho, diploma que estabelece as qualificações profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pelas operações e obras de loteamento, urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e todas as obras de edificação, estatui no art.º 4.º que “Os projectos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional…”. Estatuindo o artº 10º do mesmo diploma que “Os projectos da especialidade de arquitectura paisagista são elaborados por arquitectos paisagistas com inscrição na associação profissional respectiva”.
A APAP conta com quatro categorias de Associados:
Associados Efectivos: Arquitectos Paisagistas profissionais de pleno direito, com licenciatura e mestrado em Arquitectura Paisagista, ou grau equivalente. São os profissionais que possuem as qualificações profissionais exigíveis por lei para a elaboração de projectos de Arquitectura Paisagista. Os Associados Efectivos são distinguidos com o título Associado Efectivo de Mérito, após vinte cinco (25) anos de associação com a APAP.
Associados Aderentes: Profissionais titulares de licenciatura de Arquitectura Paisagista. Não podem elaborar projectos de Arquitectura Paisagista por não possuírem formação completa , podem, no entanto, assitir os Arquitectos Paisagistas na elaboração dos mesmos.
Associados Estudantes: Estudantes dos cursos de Arquitectura Paisagista.
Associados Honorários: Pessoas singulares ou colectivas que a Associação queira distinguir em razão de importantes contribuições – directa ou indirectamente – para a Arquitectura Paisagista; ou Profissionais de excepcional mérito e reconhecimento público no âmbito das suas atribuições e realizações profissionais.
São actos próprios do arquitecto paisagista:
a) Coordenação de projectos
- Projetos em geral de obras de classe não superior a 4
- Projetos em geral de obras de classe 5 ou superior quando o arquitecto paisagista tenha pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projetos
b) Direção de obra ou de direção de fiscalização de obra
- Espaços exteriores
a) Jardins privados e públicos;
b) Campos de golfe;
c) Áreas envolventes do património natural ou cultural;
d) Pedonalização de ruas;
e) Matas;
f) Compartimentação do campo;
g) Projetos de rega;
h) Espaços livres;
i) Zonas verdes urbanas;
j) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
k) Cemitérios;
l) Enquadramento de edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;
n) Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER);
o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Não incluindo estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, bem como sempre que as obras sejam realizadas em imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de proteção, independentemente da
categoria de obra.
c) Elaboração de projetos
- Arquitetura paisagista (acto exclusivo dos arquitectos paisagistas)
- Espaços exteriores
a) Jardins privados e públicos;
b) Pedonalização de ruas;
c) Áreas envolventes do património natural ou cultural;
d) Espaços livres e zonas verdes urbanas;
e) Parques infantis;
f) Parques de campismo;
g) Enquadramento de edifícios de vária natureza;
h) Zonas polidesportivas;
i) Loteamentos urbanos;
j) Zonas desportivas de recreio e lazer;
k) Cemitérios;
l) Edifícios para habitação, escolas, igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;
m) Enquadramento de hotéis e restaurantes;
n) Integração de estradas de qualquer tipo;
o) Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Sempre que não incluam estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos; demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens, de gás, de elevação de caldeiras, fornos de biomassa, bombas de calor, sistemas solares fotovoltaicos, sistemas solares térmicos, sistemas geotérmicos superficiais, instalações de controlo e gestão técnica, instalações ITUR e ITED, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
- Obras hidráulicas – obras de rega ou de enxugo, sem obras de arte especiais
d) Condução da execução de trabalhos de especialidades em obras de classe 6 ou superior
Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas
a) Calcetamentos
b) Ajardinamentos
c) Infraestruturas de desporto e lazer
d) Caminhos agrícolas e florestais
- até à classe 6
- até à classe 8 quando o arquiteto paisagista tenha, pelo menos, cinco anos de experiência.
- até à classe 9 quando o arquiteto paisagista tenha, pelo menos, dez anos de experiência.
Um arquitecto paisagista pode conferir capacidade técnica para empreitadas de obras públicas da categoria “Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas”, nomeadamente:
a) Calcetamentos
b) Ajardinamentos
c) Infraestruturas de desporto e lazer
d) Caminhos agrícolas e florestais
- até à classe 6
- até à classe 8 quando o arquitecto paisagista tenha, pelo menos, cinco anos de experiência.
- até à classe 9 quando o arquitecto paisagista tenha, pelo menos, dez anos de experiência.
Número mínimo de pessoal na área da produção
Classes de obras | Número mínimo de técnicos
1 a 5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Parece-nos que não existe nenhuma norma legal que expressamente proíba um técnico, arquitecto paisagista, de desempenhar, simultaneamente, as funções de autor de um projecto de arquitectura paisagista e de director de fiscalização da respectiva obra. Não nos parece, também, que exista incompatibilidade de natureza técnica, ou ética, nessa acumulação de funções.
Fazemos notar, no entanto, que este entendimento, não é vinculativo e tem carácter e natureza geral e abstracta, sendo dado sem prejuízo de melhor opinião e da necessidade dessa autarquia solicitar parecer, acerca desta questão, ao respectivo consultor jurídico.
Nos termos previstos no ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) da Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, “Qualificações para exercício de funções como coordenador de projecto”, os Arquitectos Paisagistas podem fazer a coordenação de projectos em geral de obras de classe não superior a 4, na medida em que sejam qualificados para a elaboração de qualquer projecto na obra em causa. Para projectos em geral de obras de classe 5 ou superior, requer-se que tenham pelo menos cinco anos de experiência em elaboração ou coordenação de projectos.
Um Arquiteto paisagista pode ser Autor e Coordenador do mesmo projeto, nos termos previstos no artº 4º, nº 2 do diploma supra referido.
As questões relativas à Coordenação de Segurança em Obra, são regidas pelo Decreto Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro (https://dre.pt/application/conteudo/466181). Este diploma estatui no seu art.º 9.º que “A Coordenação de Segurança em Obra deve ser exercida por pessoa qualificada nos termos previstos em legislação especial”.
No entanto, constatamos, da pesquisa efectuada pelo nosso apoio jurídico, que este diploma nunca foi regulamentado, pelo que não existe legislação específica que estabeleça as qualificações que o Coordenador de Segurança em Obra deverá ter.
Não obstante, as funções do Coordenador de Segurança em Obra, assumem grande relevância, pois têm como objectivo a protecção dos trabalhadores face aos riscos decorrentes da obra, visando prevenir e reduzir tais riscos.
Por isso, o referido Coordenador, para além da sua formação de base, que poderá ser a licenciatura em Arquitetura Paisagista, deverá ainda estar habilitado para desempenhar tais funções, garantindo uma maior eficiência na prevenção dos riscos profissionais da obra, através de uma formação/curso de especialização em coordenação de segurança em obra.
Transcrevemos, pela sua importância, o art.º 19.º do Decreto Lei n.º 273/2003, que define as obrigações do Coordenador de Segurança:
Artigo 19.º
Obrigações dos coordenadores de segurança
1 – O coordenador de segurança em projecto deve, no que respeita ao projecto da obra e à preparação e organização da sua execução:
a) Assegurar que os autores do projecto tenham em atenção os princípios gerais do projecto da obra, referidos no artigo 4.º;
b) Colaborar com o dono da obra na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;
c) Elaborar o plano de segurança e saúde em projecto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo dono da obra, proceder à sua validação técnica;
d) Iniciar a organização da compilação técnica da obra e completá-la nas situações em que não haja coordenador de segurança em obra;
e) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do presente diploma.
2 – O coordenador de segurança em obra deve no que respeita à execução desta:
a) Apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia prevista no artigo 15.º;
b) Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
c) Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;
d) Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
e) Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
f) Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
g) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
h) Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
i) Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
j) Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
l) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do presente diploma;
m) Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;
n) Integrar na compilação técnica da obra os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.
Para informação sobre a Certificação de Técnicos de Segurança no Trabalho e a candidatura à emissão de títulos profissionais:
https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/PromocaoSST/CertificacaodeTecnicos/Paginas/default.aspx
https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/PromocaoSST/CertificacaodeTecnicos/Candidatura%20%C3%A0%20emiss%C3%A3o%20de%20t%C3%ADtulos%20profissionais/Paginas/default.aspx
A questão colocada é regida pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, diploma que estabelece as qualificações profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pelas operações e obras de loteamento, urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e todas as obras de edificação. É ainda aplicável às obras públicas, tal como definidas no Código dos Contratos Públicos.
Estatui o art.º 4.º do diploma em apreço que “Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional…”.
O art.º 10.º dispõe que “Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva.”.
Nos termos do disposto conjugadamente no art.º 4.º e no Anexo III – Quadro n.º 2 da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, na nova redação dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, os Arquitetos Paisagistas possuem qualificações para conceber, elaborar e assinar o seguinte tipo de projetos:
- Projetos de Arquitetura Paisagista que constituem atos reservados dos Arquitetos Paisagistas;
- Nos projetos da categoria “Espaços Exteriores”, possuem qualificações, não reservadas, para conceber, elaborar e assinar os seguintes projetos:
- Jardins privados e públicos;
- Campos de golfe;
- Áreas envolventes do património cultural ou natural;
- Pedonalização de ruas;
- Matas;
- Compartimentação do campo;
- Projetos de rega;
- Espaços livres;
- Zonas verdes urbanas;
- Enquadramentos de edifícios de vária natureza;
- Cemitérios;
- Enquadramento de edifícios para habitação, escolas igrejas, hospitais, teatros, cinemas e outros;
- Enquadramento de hóteis e restaurantes;
- Integração de estradas de qualquer tipo (AE, IP, IC, EN, ER);
- Arruamentos urbanos, vias e caminhos municipais.
Fazemos notar que o Arquiteto Paisagista possui qualificações para estes projetos de espaços exteriores, quer quando a obra apenas abranja a especialidade de arquitetura paisagista, quer noutras obras, mas nestas situações restritas à componente do projeto de espaços exteriores.
Termos de Responsabilidade
Devem subscrever termos de responsabilidade sobre o respectivo projecto / obra todos os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direção de obra relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de edificação, bem como relativos a obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e ainda relativos a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial.
O diploma que Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) é a Portaria 113/2015. Este documento refere entre os projectos especialidade, os projectos de “arranjos exteriores”, que deverá pois ser mencionado nos termos de responsabilidade.
Pode encontrar minutas para o termos de responsabilidade de autor de projecto, de coordenador de projecto e de director de obra e director de fiscalização de obra aqui
Quais as normas técnicas gerais e específicas que devem ser referidas num termo de responsabilidade?
Deve nomear-se o RJUE (DL 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo DL 136/2014 de 9 de Setembro) bem como eventual legislação que incida sobre a área de intervenção.
A matéria em questão é regulada pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, na sua redacção actual.
O art.º 3.º deste diploma define na alínea a) como “«Assistência técnica», os serviços a prestar pelo autor de projecto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projecto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos a concorrentes e empreiteiro, exclusivamente através do dono da obra, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, documentos técnicos e propostas;”.
E define na alínea b) como “«Autor de projecto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projecto de arquitectura, cada um dos projectos de engenharia ou o projecto de arquitectura paisagista, os quais integram o projecto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respectivos;”.
Por seu turno a alínea e) do mesmo artigo e diploma define como “«Coordenador de projecto», o autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projecto;”.
O art.º 12.º do diploma em apreço, que tem como epígrafe “Deveres dos autores de projectos”, estatui na alínea e), que os autores dos projectos estão, na sua actuação, especialmente obrigados a:
“Prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado;”.
Por seu turno a alínea f) estipula que o autor do projecto está especialmente obrigado a:
“Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, ao coordenador de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto autor de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;”.
E a alínea g) estatui o seguinte:
“Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior”.
Da análise destas disposições legais resulta que nos casos em que foi contratada a prestação de Assistência Técnica à obra, o Autor do Projecto está constituído no dever legal de comunicar, no prazo de 5 dias, ao dono da obra, ao Coordenador de Projecto e à entidade perante a qual tenha decorrido ou decorra processo de licenciamento ou comunicação prévia, a sua cessação de funções enquanto autor do projecto, ficando obrigado a prestar assistência técnica à obra até que seja substituído ou durante o prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data da comunicação da sua cessação de funções.
Sugere-se que estas comunicações sejam efectuadas por email e, também, por carta registada com aviso de recepção, para que se possa vir a fazer prova do seu efectivo recebimento pelas referidas entidades, contando a partir daí os referidos 60 dias.
No que concerne ao Coordenador de Projecto, o diploma em apreço configura iguais deveres, caso este venha a cessar funções, prevendo na alínea j) do art.º 9.º sob a epígrafe “Deveres do coordenador de projecto” que este deve:
“Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, aos autores de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento, de autorização administrativa ou de comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;”.
Estatuindo, por seu turno, o n.º 2 do referido art.º 9.º que:
“Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, o coordenador do projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.”.
Assim, conclui-se que o Autor do Projecto está especialmente obrigado a prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado.
Se por qualquer razão cessar as suas funções enquanto Autor de Projecto, ou enquanto Coordenador do Projecto, está obrigado a comunicar, no prazo de 5 dias úteis ao dono da obra, ao coordenador do projecto, ao autor do projecto (caso não coincidam), à entidade perante a qual tenha decorrido ou decorra procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, e à entidade que tem a obrigação de proceder á sua substituição, no caso á empresa para a qual trabalhava, a sua cessação de funções, ficando obrigado a prestar assistência técnica à obra até à sua substituição, ou durante o prazo máximo de 60 dias contados de recepção da comunicação supra referida enviada à entidade que tem a obrigação de proceder à respectiva substituição, que no caso em apreço é a empresa para a qual o Arquitecto Paisagista trabalhava.
Sugere-se que estas comunicações sejam sempre enviadas por e-mail e por cartas registadas com aviso de recepção, para se poder comprovar o respectivo envio.
O papel do arquitecto paisagista é ser o autor e técnico responsável, dentro de uma empresa ou não, da elaboração de projectos de arquitectura paisagista. A responsabilidade técnica recai sobre o técnico que subscreve cada projecto.
O arquitecto paisagista poderá ser responsabilizado por danos causados a terceiros decorrentes de defeitos no projecto que realizou. Se foi a empresa que contratou com terceiros, esses terceiros responsabilizam a empresa e a empresa responsabiliza o arquitecto paisagista, por ser sua a responsabilidade pela boa execução do projecto. A media da responsabilidade mede-se pelo valor dos prejuízos que os defeitos no projecto venham a causar.
Deveres contratuais consistem num conjunto de obrigações que decorrem de um contrato.
Deveres legais e regulamentares consistem num conjunto de obrigações que decorrem das leis ou dos regulamentos, designadamente de regulamentos Municipais.
Direitos de Autor
O Código dos Direitos de Autor protege os projectos e obras de arquitectura paisagista que sejam originais e criativas, pertencendo em princípio, o direito de autor ao criador do projecto.
A Inspecção Geral de Actividades Culturais (IGAC) actua na protecção dos direitos de autor nos sectores de natureza cultural, entretenimento e espectáculo de natureza artista – obras cinematográficas, teatrais, musicais, literárias, projectos de arquitectura, etc.
É de referir que a protecção ou o registo do direito de autor não é obrigatório para os criadores, mas garante, a quem regista a obra, a presunção da titularidade do direito de autor sobre a mesma.
O Código de Ética e Conduta Profissional dos Arquitectos Paisagistas estatui no artigo II.2.2. que «O arquitecto paisagista não copiará nem reproduzirá trabalhos da autoria de outros colegas ou profissionais, sem uma expressa autorização escrita do respectivo autor.» Estatui ainda no artigo II.2.4. que «O arquitecto paisagista não iniciará um trabalho em substituição de um colega sem que o tenha previamente notificado e sempre tomando em consideração os seus legítimos direitos. A intervenção em obra ou projecto de um colega exige igualmente comunicação prévia e o assentimento expresso deste. Em ambos os casos, os intervenientes obrigam-se a disponibilizar toda a informação relevante.».
Por seu turno, o Código dos Direitos de Autor protege os projectos e obras de arquitectura paisagista que sejam originais e criativas, pertencendo em princípio, o direito de autor ao criador do projecto.
Assim, qualquer alteração ao projecto deverá, também, obter o prévio consentimento do autor do projecto, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 60.º do Código do Direito de Autor e Direitos Convexos.
Assim, deverá ser previamente obtido o consentimento do autor do projecto inicial para que lhe possam ser introduzidas modificações ou alterações, sob pena de violação do Código de Ética dos Arquitectos Paisagistas e do Código do Direito de Autor.
Ainda que tenha sido contratualmente acordado que os direitos patrimoniais de autor, relativos a um determinado projecto de arquitectura paisagista, pertencem não ao Arquitecto Paisagista, seu criador intelectual, mas ao Município, na qualidade de dono da obra, o Arquitecto Paisagista tem sempre o direito, enquanto autor do projecto de acompanhar a execução da obra, por forma a assegurar a sua conformidade com o projecto.
O Município, na qualidade de dono da obra, pode introduzir nela modificações que sejam necessárias para adequar o projecto a requisitos de natureza legal ou regulamentar, mas não pode efectuar outras alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos, sempre que tais alterações afectem a integridade da obra e a honra e reputação do seu autor. Este pedido de autorização ao autor do projecto deverá ser efectuado pelo dono da obra, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, para que se possa fazer prova do efectivo recebimento da mesma, com envio das alterações a efectuar, sendo dado prazo razoável para o Autor se pronunciar.
Caso o autor do projecto não dê o seu acordo às modificações propostas, o dono da obra não fica impedido de as fazer, antes pode executá-las. Caso tal suceda, tem o autor o poder de repudiar a obra modificada, o que retira ao proprietário o direito de invocar o nome do autor do projecto inicial.
Actividade de Construção
A Lei nº 31/2009, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização e pela direcção de obra, estatui no nº 4 do artº 10º que “Os projectos da especialidade de arquitectura paisagista são elaborados por arquitectos paisagistas com inscrição na associação profissional respectiva”.
Genericamente, o alvará é um documento que habilita uma empresa para o exercício de uma determinada actividade, autorizando-a a executar os trabalhos enquadráveis nas categorias constantes do mesmo.
Os Técnicos conferem capacidade à empresa, habilitando-a a obter um determinado alvará.
Cada técnico apenas pode integrar o quadro técnico de uma única empresa para efeitos de emissão de alvará, embora possa prestar os seus serviços a outras empresas.
Ao integrar o quadro técnico de uma empresa para efeitos de emissão de alvará, o Arquitecto Paisagista não está a cumprir uma mera formalidade. Essa situação constitui uma presunção de que o Arquitecto Paisagista é autor e concebe tais projectos e atesta a sua conformidade com as normas legais aplicáveis e com as boas técnicas e práticas da profissão.
Nos casos em que não tenha concebido o projecto, o Arquitecto Paisagista terá que ilidir tal presunção, invocando e provando que embora integre o quadro técnico não foi o autor do projecto, nem efectuou qualquer verificação técnica do mesmo, nunca lhe tendo sido solicitada a sua intervenção, pelo que não pode ser responsabilizado.
As classes de habilitações contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, são fixados no quadro seguinte:
Classes de habilitações | Valores máximos das obras permitidas (em euros)
1…………………………………………………………………………………Até 166.000
2…………………………………………………………………………………Até 332.000
3…………………………………………………………………………………Até 664.000
4…………………………………………………………………………………Até 1.328.000
5…………………………………………………………………………………Até 2.656.000
6…………………………………………………………………………………Até 5.312.000
7…………………………………………………………………………………Até 10.624.000
8…………………………………………………………………………………Até 16.600.000
9…………………………………………………………………………………Acima de 16.600.000
(a que se refere os n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de Julho, e o n.º 1 do artigo 11.º do Anexo I da mesma Portaria)
Seguro Responsabilidade Civil Profissional
O Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, integra os elementos instrutórios dos processos apresentados no âmbito do RJUE nomeadamente, operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação, obras de demolição e trabalhos de remodelação de terrenos de processos ou outras operações urbanísticas, de processos de licenciamento e de processos de comunicação prévia. Não tendo havido lugar à regulamentação deste seguro de responsabilidade civil profissional, as disposições relativas ao mesmo não são aplicáveis, pois só “entram em vigor no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da portaria” (cfr. artigo 29.º da Lei n.º 31/2009). Não é, por agora, obrigatório e, consequentemente, não pode ser exigido enquanto elemento instrutório dos processos apresentados no âmbito do RJUE (cfr. Portaria n.º 113/2015).
Não, podem também ser tomadores do seguro de responsabilidade civil entidades nas quais os técnicos a que se refere aquele número exercem a sua atividade, nomeadamente as empresas de projeto, as empresas de fiscalização e as empresas de construção.
As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das exceções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projetos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da atividade seguradora, ouvidas as associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos.
A cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil serve como comprovativo do mesmo.
Sim, a APAP oferece a todos os associados com as quotas em dia um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional gratuito com o limite máximo de responsabilidade garantido de vinte e cinco mil euros por lesado, por sinistro e por ano, através da seguradora Allianz com o corrector de seguros AON. As Declarações de Seguro emitidas pela APAP fazem referência a esta cobertura. Não se encontram abrangidos por este seguro de grupo os projectos que realizem enquanto membro de um Consórcio, Agrupamento Complementar de Empresa (ACE), Agrupamento de Interesse Económico (AIE) ou outras formas de associação, mas o que poderão, caso a caso, contactar a AON e solicitar uma extensão da apólice para que alguma destas situações possa ficar cobertas. Do mesmo modo, os Associados que pretendam aumentar o capital seguro disponibilizado pela Apólice de Grupo poderão solicitá-lo através do formulário para o efeito. As condições para empresas também serão apresentadas com soluções caso-a-caso.
Para além deste, a APAP dispõe de um protocolo com a Seguradora Fidelidade, para contratação de seguros em condições vantajosas para os seus Associados.
Outros
Constitui entendimento que as tabelas de honorários aplicáveis ao exercício de profissões liberais, configuram violação dos princípios da livre concorrência e da liberdade contratual, sendo, por isso, ilegais.
A fixação dos honorários fica a cargo de cada Arquitecto Paisagista, considerando os princípios da adequação e da razoabilidade, a aferir caso a caso, segundo citérios de equidade, aos quais estão sujeitos e que determinam que os mesmos sejam definidos de forma justa e equilibrada para ambas as partes.
A APAP sugere o prévio acordo com o Cliente na fixação dos honorários e a sua redução a escrito.
O artigo 16º do D. Lei 92/2019 de 10 de Julho, interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, constante do Anexo II ao referido diploma.
Só em condições excepcionais e nos termos previstos no artº 21º , poderão ser emitidas pelo ICNF licenças relativas a essas espécies, nomeadamente para fins exclusivamente científicos, ou cuja exploração já exista à data da entrada em vigor do D. lei 92/2019 e seja objecto de reconhecimento de interesse público económico ou social, ou a utilização em aquiculturas já existentes à data da entrada em vigor do referido D. Lei.
Adicionalmente, o artº 39º obriga os proprietários e detentores de espécies integrantes do referido Anexo II, à data da entrada em vigor do diploma, a comunicar tal facto ao ICNF e a proceder à sua erradicação no prazo de seis meses, com excepção dos Jardins Botânicos que as podem manter em espaços confinados, estando obrigados a evitar a sua propagação e não podendo proceder à sua comercialização ou cedência.
Teve a APAP conhecimento de uma situação ocorrida no âmbito de um Concurso Público em que é entidade adjudicante um Município, cujo Caderno de Encargos continha uma cláusula que exigia que o Coordenador do Projeto tivesse como qualificação mínima o grau académico de Mestre em Arquitetura Paisagista.
Esta exigência de que o Coordenador do Projeto tenha o Grau de Mestre, não decorre da Lei 31/2009, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra que não esteja sujeita a legislação especial, que não impõe que o Coordenador de Projeto possua tal grau académico.
E, por outro lado, tal exigência parece-nos ser claramente discriminatória e violar os princípios da igualdade e da concorrência, pois nega o direito ao trabalho e o acesso ao concurso aos licenciados em arquitetura paisagista pré-Bolonha, que não possuem o grau de Mestre, de forma que se afigura injustificada, uma vez que estes possuem os mesmos 5 anos de formação do que os Mestres pós-Bolonha.
Por forma a corrigir estas situações, evitando a sua repetição futura, enviou já a APAP à Associação de Municípios uma comunicação para que exista o cuidado, por parte dos Municípios de, em situações análogas referirem que se exige o grau de Licenciatura pré-Bolonha ou o grau de Mestre pós-Bolonha, pois em ambos se verifica existirem os mesmos 5 anos de formação académica. Caso tal não suceda, poderá o licenciado pré-bolonha ser excluído de concursos em que seja exigido o grau de Mestre como habilitação mínima, uma vez que do ponto de vista jurídico não existe equiparação entre as duas realidades, embora em ambas se verifique existirem cinco anos de formação académica.
De acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, a Arquitectura Paisagista enquadra-se na categoria “71110 – Actividades de arquitectura”, que compreende as actividades de consultoria arquitectónica no âmbito da elaboração de projectos de construção e de transformação de edifícios (muitas vezes inclui a supervisão das obras), planeamento urbanístico e arquitectura paisagística.
Para efeitos do IRS e de acordo com a Tabela de Actividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS), o código de identificação da actividade de Arquitectura Paisagista é “1001 Arquitectos”.
Não, uma simples carta de apresentação não é suficiente para dar início a qualquer colaboração ou parceria. Esta parceria tem que ser acordada de forma expressa entre as partes. A apresentação de um Arquitecto Paisagista como fazendo parte da Equipa Técnica de um concorrente no âmbito de um Concurso Público tem que ser previamente aceite por este.
– Quando o Arquitecto Paisagista, em regime de freelancer, executa um projeto de Arquitectura Paisagista para determinada empresa, pode a mesma, em situações futuras, utilizar sem aviso prévio e consentimento do mesmo, os seus documentos para apresentar candidaturas a Concursos Públicos e Concursos Públicos Internacionais?
Entendo que não conforme resposta já dada à questão anterior.
– Em caso de violação deontológica e ética, de abuso de utilização de documentos de um Arquitecto Paisagista nos moldes descritos supra, a Direcção da APAP solicita uma minuta da carta a ser apresentada pelos Arquitectos Paisagistas nestas situações.
O teor da carta a enviar depende dos factos concretos verificados e da dimensão dos mesmos. Não obstante, enviamos infera uma minuta, como solicitado, fazendo notar que a mesma terá que ser ajustada à situação concreta
Não, a apresentação de um Arquitecto Paisagista como fazendo parte da Equipa Técnica de um concorrente no âmbito de um Concurso Público tem que ser previamente aceite por este.