Junho 2, 2026

ESCLARECIMENTO sobre o novo regulamento de actos da profissão de arquitecto

ESCLARECIMENTO

Sobre o novo regulamento de actos da profissão de arquitecto

Na sequência da publicação, no passado dia 19 de Maio, do Regulamento n.º 580/2026 — “Regulamento de Atos da Profissão de Arquiteto” — em Diário da República, releva-se que a integração, naquele documento, da definição de Projecto de Arquitectura Paisagista constitui um reconhecimento técnico, jurídico e institucional inequívoco da maturidade disciplinar da Arquitectura Paisagista em Portugal, independentemente de o processo de integração dos Arquitectos Paisagistas na Ordem dos Arquitectos ainda não se encontrar concluído.

Dá-se conhecimento da publicação, no passado dia 19 de Maio, do Regulamento n.º 580/2026 — “Regulamento de Atos da Profissão de Arquiteto”[1] — em Diário da República, releva-se que a integração, naquele documento, da definição de Projecto de Arquitectura Paisagista constitui um reconhecimento técnico, jurídico e institucional da maturidade disciplinar da Arquitectura Paisagista em Portugal, independentemente de o processo de integração dos Arquitectos Paisagistas na Ordem dos Arquitectos ainda não se encontrar concluído.

Importa, antes de mais, referir que esta definição foi redigida pela APAP e integrada no acordo celebrado entre a APAP e a OA, assinado em Évora no âmbito do 17.º Congresso dos Arquitectos, realizado em 15 de Novembro último, (cf. ponto 10, c), ii) daquele acordo)[2].

Como é do conhecimento de todos o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação(RJUE) na sua mais actual versão – a 24ª, DL n.º 43/2024, de 02 de Julho[3] não contempla o Projecto de Arquitectura Paisagista, importa igualmente esclarecer que esta inclusão foi estabelecida pela Direcção da APAP em articulação com O Conselho Directivo da  Ordem dos Arquitectos com o propósito de eliminar ambiguidades futuras, quanto ao reconhecimento da existência do Projecto de Arquitectura Paisagista enquanto acto projectual autónomo, bem como a identificação dos seus autores e respectivos responsáveis legais, os Arquitectos Paisagistas.

O Regulamento em causa e em conformidade com a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho[4] — reconhece explicitamente a autonomia técnica e autoral do Projecto de Arquitectura Paisagista. A formulação legal no Regulamento estabelece que (ver Artº5 c)):

“O técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projeto de arquitetura, cada um dos projetos de engenharia ou o projeto de arquitetura paisagista, os quais integram o projeto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respetivos.”

Acresce que as Leis n.º 31/2009, de 03 de Julho e nº 40/2015, de 1 de junho[5], deixam claro que:

“Os projetos da especialidade de arquitetura paisagista são elaborados por arquitetos paisagistas com inscrição na associação profissional respetiva”.

O Regulamento em questão reconhece a especificidade do acto projectual em Arquitectura Paisagista ao encontro da prática profissional, da contratação pública, da legislação ambiental e do ordenamento do território e nas exigências de qualificação técnica das operações urbanísticas. Ignorá-la seria juridicamente anacrónico e tecnicamente injustificável.

O surgimento da definição do Projecto de Arquitectura Paisagista no Regulamento não configura uma “antecipação ilegítima” da integração dos Arquitectos Paisagistas na Ordem dos Arquitectos. Constitui apenas o reconhecimento formal de uma prática profissional consolidada com competências técnicas próprias e traduz um passo de aproximação institucional entre as profissões.

Após mais de duas décadas de impasse em torno da criação de uma Ordem autónoma, começou a consolidar-se um entendimento pragmático sobre como proteger o exercício profissional, garantir uma representação institucional efectiva, assegurar enquadramento deontológico e disciplinar. Obter um firme reconhecimento legal pode revelar-se mais eficaz do que a manutenção de uma reivindicação estrutural que, ao fim de todos estes anos, não conseguiu reunir condições políticas suficientes para a sua concretização.

Sintetizando:

O Regulamento de Atos da Profissão de Arquiteto reconhece o Projecto de Arquitectura Paisagista como acto autónomo, elaborado e subscrito com autonomia pelos respectivos técnicos autores, exactamente no mesmo quadro conceptual e jurídico aplicável aos projectos de Arquitectura e Engenharia. O trabalho da Direcção da APAP sobre o modelo institucional de representação profissional assente neste reconhecimento legal incontestável.

A Direcção da APAP

[1] diariodarepublica.pt/dr/detalhe/regulamento/580-2026-1124024885

[2] 20251115_Acordo-APAP-OA_assinado.pdf

[3] Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho | DR

[4] Lei n.º 31/2009, de 3 de julho | DR

[5] ::: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho